CAPITULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art - 211º - Em colaboração com a União e o estado obedecido o disposto nas respectivas Constituições, o Município, no âmbito de sua competência, participará das ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social.

 

SEÇÃO II

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 212º - O Município, assegurará aos seus servidores, familiares e dependentes o direito à Previdência Social, que poderá ser prestada diretamente, através de instituição de Previdência Municipal a ser criada na forma da lei através do Instituto DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IPSEP), ou ainda mediante convênios e acordos e compreenderá, dentre outros, os seguintes benefícios na forma da lei:

I - aposentadoria compulsória por invalidez permanente ou por tempo de serviço;

II - pensão por morte ao cônjuge sobrevivente e dependente definidos em lei;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença para tratamento de saúde;

V - a licença por motivo de gestação;

VI - auxílio-funeral;

VII - auxílio-reclusão;

§ 1º - São reconhecidos ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da previdência decorrente das contribuições respectivas.

§ 20 - Obedecido o disposto no Artigo 172, §§§ 1º,2º, 3º e e o Artigo 173 da Constituição Estadual.

 

 

SEÇÃO III

DA SAÚDE

 

Art. 213º - A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 214º - Para atingir os objetivos estabelecidos no Artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

 

Art. 215 º - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através dos serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde e mantidos pelo Poder Público ou contratados em terceiros.

 

Art. 216º - São atribuições do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e ao ambiente de trabalho;

IV - executar serviço de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição.

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; a saúde humana,

VI - executar a política de isumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para contrata-las;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento.

 

Art. 217º - As ações e os serviços de saúde realizada no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizando de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

III - organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas de saúde adequada à realidade epidemiológica local;

IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;

V - direito ao indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso II constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II.- discrição da clientela;

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

 

Art. 218º - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com participação da sociedade e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços publicas ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

 

Art. 220º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar o Sistema único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 221º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, do estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde no Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

 

§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.

§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou Subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 4º - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos dos orçamentos da União e do estado que forem repassadas ao Município nos termos do Artigo 162 da Constituição Estadual, do orçamento municipal e de outras fontes.

 

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 222° - O Município diretamente ou através do auxílio de entidades privadas de caráter assistência, regularmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, e sem fins lucrativos, prestará assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao super dotado, ao paranormal e à velhice desamparada.

§ 1° - Os auxílios às entidades referidas no “caput” deste Artigo somente serão concedidos, após verificação pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, da idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência e das necessidades dos assistidos.

§ 2° - Nenhum auxílio será entregue sem a verificação prevista no parágrafo anterior, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas aprovar as aplicações ou se o órgão competente do Município verificar que não forem atendidas as obrigações assistências correspondentes ao auxílio ou subvenção concedidos.

 

Art. 223° - A assistência social será prestada, tendo por finalidade:

I- a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II- a promoção da integração ao mercado de trabalho;

III- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua integração à sociedade;

IV - garantir as pessoas portadoras de deficiência visual, de gravidade nos transportes coletivos urbanos;

V - executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais.