CAPITULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art - 211º - Em colaboração com a
União e o estado obedecido o disposto nas respectivas Constituições, o
Município, no âmbito de sua competência, participará das ações destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 212º - O Município, assegurará
aos seus servidores, familiares e dependentes o direito à Previdência Social,
que poderá ser prestada diretamente, através de instituição de Previdência
Municipal a ser criada na forma da lei através do Instituto DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IPSEP), ou ainda mediante convênios e acordos
e compreenderá, dentre outros, os seguintes benefícios na forma da lei:
I - aposentadoria compulsória por
invalidez permanente ou por tempo de serviço;
II - pensão por morte ao cônjuge
sobrevivente e dependente definidos em lei;
III - licença para tratamento de
saúde;
IV - licença para tratamento de
saúde;
V - a licença por motivo de gestação;
VI - auxílio-funeral;
VII - auxílio-reclusão;
§ 1º - São reconhecidos ao
companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da previdência decorrente
das contribuições respectivas.
§ 20 - Obedecido o disposto no Artigo
172, §§§ 1º,2º, 3º e 4º e o Artigo 173 da
Constituição Estadual.
DA SAÚDE
Art. 213º - A saúde é direito de
todos os municípios e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas
sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 214º - Para atingir os objetivos
estabelecidos no Artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao
seu alcance:
I - Condições dignas de trabalho,
saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e
controle da poluição ambiental;
III - acesso universal igualitário de
todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 215 º - As
ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita
preferencialmente através dos serviços públicos e, complementarmente, através
de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedado ao
Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde e
mantidos pelo Poder Público ou contratados em terceiros.
Art. 216º - São atribuições do
Município no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar
a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção
estadual;
III - gerir, executar, controlar e
avaliar as ações referentes às condições e ao ambiente de trabalho;
IV - executar serviço de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de
saneamento básico em articulação com o Estado e a União; a saúde humana,
VI - executar a política de isumos e
equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre e atuar, junto aos órgãos estaduais e
federais competentes, para contrata-las;
VIII - formar consórcios
intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de
saúde;
X - avaliar e controlar a execução de
convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas
prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de
serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento.
Art. 217º - As ações e os serviços de
saúde realizada no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada
constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizando de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela
Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das
ações de saúde;
III - organização de distritos
sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas de saúde adequada à
realidade epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão
de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos
representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política
municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter
deliberativo e partidário;
V - direito ao indivíduo de obter
informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e
recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único - Os limites dos
distritos sanitários referidos no inciso II constarão do Plano Diretor de Saúde
e serão fixados os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II.- discrição da clientela;
III - resolutividade de serviços à
disposição da população.
Art. 218º - O Prefeito convocará
anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município,
com participação da sociedade e fixar as diretrizes gerais da política de saúde
do Município.
I - formular a política municipal de
saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a
distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o
funcionamento de novos serviços publicas ou privados de saúde, atendidas as
diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 220º - As instituições privadas
poderão participar de forma complementar o Sistema único de Saúde, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferências as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 221º - O Sistema Único de Saúde
no âmbito do Município, do estado, da União e da seguridade social, além de
outras fontes.
§ 1º Os recursos destinados as ações
e aos serviços de saúde no Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde,
conforme dispuser a lei.
§ 2º - O montante das despesas de
saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais
do orçamento anual do Município.
§ 3º - É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílio ou Subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
§ 4º - O Sistema Único de Saúde será
financiado com recursos dos orçamentos da União e do estado que forem
repassadas ao Município nos termos do Artigo 162 da Constituição Estadual, do
orçamento municipal e de outras fontes.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 222° - O Município
diretamente ou através do auxílio de entidades privadas de caráter assistência,
regularmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, e sem fins
lucrativos, prestará assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou
desvalido, ao super dotado, ao paranormal e à velhice desamparada.
§ 1° - Os auxílios às entidades
referidas no “caput” deste Artigo somente serão concedidos, após verificação
pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, da idoneidade da
instituição, da sua capacidade de assistência e das necessidades dos
assistidos.
§ 2° - Nenhum auxílio será entregue
sem a verificação prevista no parágrafo anterior, no caso de subvenção, será
suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas aprovar as aplicações ou se o
órgão competente do Município verificar que não forem atendidas as obrigações
assistências correspondentes ao auxílio ou subvenção concedidos.
Art. 223° - A assistência social será
prestada, tendo por finalidade:
I- a proteção e amparo à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II- a promoção da integração ao
mercado de trabalho;
III- a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiências e sua integração à sociedade;
IV - garantir as pessoas portadoras
de deficiência visual, de gravidade nos transportes coletivos urbanos;
V - executar, com a participação de
entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e
reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais.