CAPITULO III
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 2OOº - A política de
desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Município, com
colaboração da União e do Estado, na forma da Lei e dos Convênios que venha a
celebrar, visando a atender à função social do solo urbano, ao crescimento
ordenado e harmônico da sede do Município, dos Distritos, Vilas e Povoados
integrantes do seu território, e ao bem-estar dos seus habitantes.0
§ 1º - O exercício do direito de
propriedade do solo atenderá a sua função social, quando condicionado às
exigências fundamentais de ordenação dos aglomerados urbano.
§ 2º - No estabelecimento de
diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município
assegurará:
a) a criação de áreas locais de
especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural artístico,
turístico e de utilização pública;
b) a distribuição racional do solo
urbana equipamentos infra-estruturais, bens e serviços produzidos pela economia
urbana ou nela comercializados, visando compatibilizar o bem-estar de todos,
com melhores oportunidades de emprego e renda;
c) a utilização adequada do
território e dos recursos naturais;
d) a participação ativa das entidades
e dos grupos sociais, na elaboração e execução de planos, programas e projetos
e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes,
e) o amplo acesso da população as
informações sobre desenvolvimento urbano e rural, projetos de infra-estrutura,
de transporte, de ação, recursos hídricos, de localização, industrial e sobre o
orçamento e execução orçamentária;
f) acesso adequado das pessoas
portadoras de deficiência física aos edifícios públicos, logradouros e
equipamentos urbanos;
g) a promoção de programas
habitacionais para a população que não tem meios de acesso ao sistema
convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais,
inclusive nas sedes dos Distritos, Vilas, Povoados e outro assentamento rural;
h) a urbanização e a regularização
fundiária das áreas ocupadas por favelas ou por população de baixa renda;
í) a administração dos resíduos
gerados nos aglomerados habitacionais, urbanos e rurais, através do
procedimento de coletas ou captação e da disposição final, de forma a preservar
as boas condições sanitárias e ecológicas destes assentamentos populacionais.
Art. 201º - A política urbana será
condicionada às funções sociais dos assentamentos populacionais, entidades
estas, na forma que a lei dispuser, com os direitos dos cidadãos de acesso a: moradia,
saneamento, energia elétrica, iluminação pública, transportes, trabalho,
educação, saúde, lazer e segurança, bem como, a preservação do patrimônio
ambiental e cultural.
Art.202 0 - O direito de propriedade
do solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo
exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo seguindo os critérios
estabelecidos
Art. 203º - É facultado ao Poder
Executivo Municipal, exigir, em virtude de Lei específica, o adequado aproveitamento
do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, sob pena de
aplicação de medidas previstas no § 4º, do Artigo 82 da
Constituição Federal, e § § 2º e 3º, do
Artigo 148, da Constituição Estadual, na forma que dispuser a lei mencionada
neste Artigo.
Art. 204º - As terras do Município,
situadas no perímetro urbano classificadas ao assentamento da população de
baixa renda ou à implantação de equipamentos públicos ou comunitários.
Art. 205º - Aquele que possuir como
sua área urbana de até 250m 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados)
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
e de sua família, adquiri-la-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será
reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
§ 3º...Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
SEÇÃO II
DO PLANO DIRETOR
Art. 206º - O Plano
Diretor, será aprovado por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara Municipal,
sendo instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município.
§ 1º - O Plano Diretor fixará os
critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo o uso e ocupação
deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental
natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º - O Plano Diretor deverá ser
colaborado com a participação das entidades representativas da comunidade
diretamente interessada.
§ 3º - O Plano Diretor definirá as
áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais
será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição
Federal.
§ 4º - Obedecido o disposto nos
Artigos 146, 1º, 2º e 3º, Artigo 147 e 148, §
2º , 3º e 4º da Constituição Estadual