CAPITULO III

DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

 

Art. 2OOº - A política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Município, com colaboração da União e do Estado, na forma da Lei e dos Convênios que venha a celebrar, visando a atender à função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico da sede do Município, dos Distritos, Vilas e Povoados integrantes do seu território, e ao bem-estar dos seus habitantes.0

 

§ 1º - O exercício do direito de propriedade do solo atenderá a sua função social, quando condicionado às exigências fundamentais de ordenação dos aglomerados urbano.

§ 2º - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

a) a criação de áreas locais de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural artístico, turístico e de utilização pública;

b) a distribuição racional do solo urbana equipamentos infra-estruturais, bens e serviços produzidos pela economia urbana ou nela comercializados, visando compatibilizar o bem-estar de todos, com melhores oportunidades de emprego e renda;

c) a utilização adequada do território e dos recursos naturais;

d) a participação ativa das entidades e dos grupos sociais, na elaboração e execução de planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes,

e) o amplo acesso da população as informações sobre desenvolvimento urbano e rural, projetos de infra-estrutura, de transporte, de ação, recursos hídricos, de localização, industrial e sobre o orçamento e execução orçamentária;

f) acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência física aos edifícios públicos, logradouros e equipamentos urbanos;

g) a promoção de programas habitacionais para a população que não tem meios de acesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais, inclusive nas sedes dos Distritos, Vilas, Povoados e outro assentamento rural;

h) a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas por favelas ou por população de baixa renda;

í) a administração dos resíduos gerados nos aglomerados habitacionais, urbanos e rurais, através do procedimento de coletas ou captação e da disposição final, de forma a preservar as boas condições sanitárias e ecológicas destes assentamentos populacionais.

 

Art. 201º - A política urbana será condicionada às funções sociais dos assentamentos populacionais, entidades estas, na forma que a lei dispuser, com os direitos dos cidadãos de acesso a: moradia, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, transportes, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como, a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

 

Art.202 0 - O direito de propriedade do solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo seguindo os critérios estabelecidos em Lei Municipal.

 

Art. 203º - É facultado ao Poder Executivo Municipal, exigir, em virtude de Lei específica, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, sob pena de aplicação de medidas previstas no § 4º, do Artigo 82 da Constituição Federal, e § § 2º e 3º, do Artigo 148, da Constituição Estadual, na forma que dispuser a lei mencionada neste Artigo.

 

Art. 204º - As terras do Município, situadas no perímetro urbano classificadas ao assentamento da população de baixa renda ou à implantação de equipamentos públicos ou comunitários.

 

Art. 205º - Aquele que possuir como sua área urbana de até 250m 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquiri-la-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.

§ 3º...Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

SEÇÃO II

DO PLANO DIRETOR

 

Art. 206º - O Plano Diretor, será aprovado por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara Municipal, sendo instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município.

§ 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo o uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2º - O Plano Diretor deverá ser colaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

§ 4º - Obedecido o disposto nos Artigos 146, 1º, 2º e 3º, Artigo 147 e 148, § 2º , 3º e da Constituição Estadual