CAPITULO V
DA POLÍTICA RURAL
Art. 208º - O Município adotará uma
política rural, visando propiciar, em colaboração com o Estado, na forma de
convênios a serem celebrados:
I - A diversificação agrícola;
II -o uso
racional dos solos e dos recursos naturais e efetivas preservação do equilíbrio
ecológico;
III - o aumento da produção e da
produtividade agropecuária;
IV - o armazenamento, escoamento e
comercialização da produção agrícola e pecuária;
V - o crédito, assistência técnica e
extensão rural;
VI - a irrigação e eletrificação
rural;
VII - a habitação para o homem do
campo e sua família;
VIII - a implantação e manutenção de
núcleos de profissionalização específica;
IX - a implantação e manutenção de
fazendas-modelo e de núcleos de preservação de saúde animal;
X - o estímulo às cooperativas
agropecuárias, às associações rurais, as entidades sindicais e a propriedade
familiar.
Art. 209º - A política rural será, na
forma do disposto em Lei, formulada por um Conselho Municipal de Agricultura
observada, no que couber, as normas e diretrizes do
Conselho Estadual de Agricultura e executada com a participação efetiva dos
setores da produção, armazenamento e comercialização, envolvendo produtores e
trabalhadores rurais.
Art. 210º - O Município destinará os
imóveis rurais de natureza dominial, conforme disposto no Artigo 144, inciso
III desta Lei, que lhe pertençam, para o cultivo de produtos alimentícios ou de
cultura de subsistência beneficiando agricultores sem terra, segundo a forma e
critérios estabelecidos