CAPITULO V

DA POLÍTICA RURAL

 

Art. 208º - O Município adotará uma política rural, visando propiciar, em colaboração com o Estado, na forma de convênios a serem celebrados:

I - A diversificação agrícola;

II -o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetivas preservação do equilíbrio ecológico;

III - o aumento da produção e da produtividade agropecuária;

IV - o armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária;

V - o crédito, assistência técnica e extensão rural;

VI - a irrigação e eletrificação rural;

VII - a habitação para o homem do campo e sua família;

VIII - a implantação e manutenção de núcleos de profissionalização específica;

IX - a implantação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação de saúde animal;

X - o estímulo às cooperativas agropecuárias, às associações rurais, as entidades sindicais e a propriedade familiar.

 

Art. 209º - A política rural será, na forma do disposto em Lei, formulada por um Conselho Municipal de Agricultura observada, no que couber, as normas e diretrizes do Conselho Estadual de Agricultura e executada com a participação efetiva dos setores da produção, armazenamento e comercialização, envolvendo produtores e trabalhadores rurais.

 

Art. 210º - O Município destinará os imóveis rurais de natureza dominial, conforme disposto no Artigo 144, inciso III desta Lei, que lhe pertençam, para o cultivo de produtos alimentícios ou de cultura de subsistência beneficiando agricultores sem terra, segundo a forma e critérios estabelecidos em Lei Municipal.