CAPITULO IV
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 207º - O Município em
colaboração, com o Estado, promoverá e executará programas de construção de
moradias populares e de melhorias das condições de habitação e de saneamento
básico dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as
hipóteses, sua integração ao serviço de infra-estrutura e de laser oferecido.
Parágrafo Único - Será assegurada a
utilização de mão-de-obra local, prioritariamente, nos programas de que trata
este Artigo.