CAPITULO IV

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Art. 207º - O Município em colaboração, com o Estado, promoverá e executará programas de construção de moradias populares e de melhorias das condições de habitação e de saneamento básico dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as hipóteses, sua integração ao serviço de infra-estrutura e de laser oferecido.

Parágrafo Único - Será assegurada a utilização de mão-de-obra local, prioritariamente, nos programas de que trata este Artigo.