TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPITULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 195º - O Município, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos e princípios estabelecidos nas constituições federal e estadual, promoverá o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar condições para a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo Único - Para atender a estas finalidades, o Município, com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, quando for o caso, nos termos dos dispositivos constitucionais e legislação vigente:

I - planejará o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, prioritariamente, através:

a) do incentivo à produção agropecuária;

b) do combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

c) da fixação do homem ao campo;

d) do incentivo à implantação de empresas novas;

e) da concessão, à pequena micro-empresa de estímulos fiscais e locacionais, criando mecanismo legal para simplificar suas obrigações com o poder público;

f) do apoio ao cooperativismo e as outras formas de associativismo, notadamente no meio rural.

II - protegerá o meio-ambiente, especialmente:

a) pelo combate a exaustão dos solos e à poluição ambiental. e quaisquer de suas formas;

b) pela proteção à fauna e a flora;

c) pela delimitação de áreas industrias.

III - incentivará e proverá sobre o uso adequado dos recursos naturais e difusão do conhecimento científico e tecnológico, através de, principalmente:

a) estímulo a integração das atividades da produção serviços, pesquisa e ensino;

b) estabelecimento de condições de acesso às conquistas da ciência e da tecnologia por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;

c) outorga e concessões especiais às industrias que utilizem matéria-prima existente no município;

d) promoção do desenvolvimento urbano e rural, e do turismo.

IV - reprimirá o abuso do poder econômico, adotando medidas de sua competência para a eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;

V - dispensará especialmente atenção ao trabalho como fator preponderante da produção de riquezas;

VI - promoverá programas de construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico preferencialmente, voltado para as populações de baixa renda.

 

Art. 196º - Os portadores de deficiência física, e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

 

Art. 197º - O município, através de Legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:

I - as empresas em funcionamento no município que, comparativamente a outras similares, de qualquer localidade, apresentem uma relação investimento, geração de emprego, superior, em pelo menos um terço;

II - as empresas industriais do Município que tenham sua força de trabalho composta em, pelo menos 8O 0 /o (oitenta por cento) da mão-de-obra local.

 

Art. 198º - O Município fiscalizará os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos dos usuários, a boa qualidade dos serviços e afixação de uma política tarifaria justa.