TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPITULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 195º - O Município, nos limites
da sua competência e com observância dos preceitos e princípios estabelecidos
nas constituições federal e estadual, promoverá o desenvolvimento econômico,
conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça
social, com a finalidade de assegurar condições para a elevação do nível de
vida e bem-estar da população.
Parágrafo Único - Para atender a
estas finalidades, o Município, com a colaboração técnica e financeira da União
e do Estado, quando for o caso, nos termos dos dispositivos constitucionais e
legislação vigente:
I - planejará o desenvolvimento
econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado,
prioritariamente, através:
a) do incentivo à produção
agropecuária;
b) do combate às causas de pobreza e
aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos
favorecidos;
c) da fixação do homem ao campo;
d) do incentivo à implantação de
empresas novas;
e) da concessão, à pequena
micro-empresa de estímulos fiscais e locacionais, criando mecanismo legal para
simplificar suas obrigações com o poder público;
f) do apoio ao cooperativismo e as
outras formas de associativismo, notadamente no meio rural.
II - protegerá o meio-ambiente,
especialmente:
a) pelo combate a exaustão dos solos
e à poluição ambiental. e quaisquer de suas formas;
b) pela proteção à fauna e a flora;
c) pela delimitação de áreas
industrias.
III - incentivará e proverá sobre o
uso adequado dos recursos naturais e difusão do conhecimento científico e
tecnológico, através de, principalmente:
a) estímulo a integração das
atividades da produção serviços, pesquisa e ensino;
b) estabelecimento de condições de
acesso às conquistas da ciência e da tecnologia por quantos exerçam atividades
ligadas à produção, circulação e consumo de bens;
c) outorga e concessões especiais às
industrias que utilizem matéria-prima existente no município;
d) promoção do desenvolvimento urbano
e rural, e do turismo.
IV - reprimirá o abuso do poder
econômico, adotando medidas de sua competência para a eliminação da
concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;
V - dispensará especialmente atenção
ao trabalho como fator preponderante da produção de riquezas;
VI - promoverá programas de
construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico preferencialmente, voltado para as populações de baixa renda.
Art. 196º - Os portadores de
deficiência física, e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas,
terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Art. 197º - O município, através de
Legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:
I - as empresas em funcionamento no
município que, comparativamente a outras similares, de qualquer localidade,
apresentem uma relação investimento, geração de emprego, superior, em pelo
menos um terço;
II - as empresas industriais do
Município que tenham sua força de trabalho composta em, pelo menos 8O 0 /o
(oitenta por cento) da mão-de-obra local.
Art. 198º - O Município fiscalizará
os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar
os direitos dos usuários, a boa qualidade dos serviços e afixação de uma
política tarifaria justa.