CAPITULO IX

DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I

DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

 

Art. 233° - Observado os princípios estabelecidos nos Artigos 204 a 216 da Constituição estadual, compete ao Município, com a colaboração da União e do Estado, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, especialmente os mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, as reservas vegetais, bancos genéticos e áreas habitadas por organismos raros, vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção, bem como, as áreas de ocorrência de epidemias.

§ 1° - O Poder Público assegurará participação comunitária no trato de questões ambientais e proporcionará meios para a formação da consciência ecológica da população.

§ 2°- O Município estabelecerá programas conjuntos com o Estado, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industrias e de resíduos sólidos, à proteção e a utilização racional da água, assim como ao combate às inundações, a erosão e a seca.

§ 3° - Fica vedado ao Município conceder qualquer beneficio, incentivo ou estimulo as pessoas físicas ou jurídicas que, por ação ou omissão, poluam o meio ambiente.

§ 4° - A captação da água, por qualquer atividade potencialmente polidora dos recursos hídricos, somente será permitida, em via corrente, abaixo do ponto de lançamento de seus despejos e, quando em açude ou barragem, desde que assegurado o lançamento dos despejos fora da bacia de captação.

§ 5°- É livre o acesso as águas públicas municipais, dessendentação humana e animal, obedecidas as normas expedidas pelo Poder executivo e respeitados os preceitos desta Lei.

 

Art. 234°- O Município somente concederá licença para instalação de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, após estudo prévio do imposto ambiental, a qual dar-se-á publicidade, e, na forma da lei, submetido à audiência pública.

Parágrafo Único - O Município só poderá conceder licença para o funcionamento às industrias ou empresas de transformação, se constarem nos projetos das mesmas, medidas rigorosas de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 235° - Fica concedido a partir da promulgação desta Lei, o prazo de 01 (um) ano para que os industriais ou empresas de transformação já estabelecidas no Município e que contribuem para a poluição dos recursos ambientais a tomarem providência de ordem técnica, no sentido de sanar os danos que causa ao meio ambiente.

 

Art. 236° - As atividades Públicas ou privadas que degradarem o meio ambiente, sofrerão de acordo com o nível polidor determinado, constatado por órgão competente de controle ambiental as seguintes penas:

a) multa no valor correspondente ao dano causado ao meio ambiente;

b) suspensão de 90 (inventa) a 180 (cento e oitenta) dias de suas atividades, na rescindência do que consta na alínea “a” deste Artigo;

c) cassação da licença ou alvará de funcionamento no caso de reincidência no disposto nas alíneas “a” e “b” deste Artigo.

Parágrafo Único - Cabe ao Município determinar as sanções existentes nesta lei.

 

Art. 237° - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida.

§ 1° - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos á proteção ambiental.

§ 2° - O Município devera atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

§ 3° - O Município, ao promover a ordenação do território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegura a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

§ 4° - A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes de uso e ocupação do solo urbano.

§ 5° - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do estado.

§ 6° - As empresas concessionárias ou pressionarias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob a pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

§ 7° - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

§ 8° - O Município ficará obrigado a manter em caráter permanente a partir da promulgação desta lei, equipe para atender e verificar denuncias e reclamações provenientes da população referente ao meio ambiente.

 

SEÇÃO II

DA PROTEÇÃO DO SOLO

 

Art. 238° - O Município, através da lei, disporá sobre a execução de programas municipais, regionais e setoriais de recuperação e conservação do solo agrícola.

§ 1° - Os programas serão procedidos de prévio inventário das propriedades rurais existentes no território do Município, mapeamento e classificação das terras cultivadas ou não, conforme critério técnicos adotados internacionalmente.

§ 2°-Os programas de proteção do solo incluíram a aplicação de conetivos, a implantação de cobertura vegetal do território, de coberturas especiais contra chuvas intensas e utilização de tecnologia apropriada para o controle da erosão e aumento de permeabilização do solo.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS MINERAIS

 

Art. 239° - O Município, de comum acordo com o Estado e a União zelará pelos recursos minerais, fiscalizará o aproveitamento industrial das jazidas minas, estimulando estudos e pesquisas geológicas e de tecnologia mineral.

§ 1° - Para consecução das metas previstas no “caput” deste Artigo, poderão ser celebrados convênios e acordos de cooperação com entidades representativas de minerados ou empresas atuantes no setor mineral, podendo, ainda, ser efetuada a criação de órgãos, na forma de lei.

§ 2° - O funcionamento de atividades de mineração dependerá de plena adequação destas ao meio ambiente e da integral observância, pelo respectivo empreendimento da legislação específica vigente.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 240° - O Município administrará os recursos hídricos que lhe pertencem e, mediante proposta e reivindicação permanente, junto aos poderes competentes da União e do estado, propugnará pela continuada ampliação e pelo continuado aprimoramento de sua disponibilidade hídrica e dos meios de equipamentos necessários a sua ampla e adequada utilização, para o consumo humano e para o emprego em atividades agrícolas.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal apoiará em empreendimentos destinados à exploração hidroagrícola, preferencialmente os que se dedicarem a agricultura de subsistência a piscicultura, até o integral e adequado aproveitamento de todas as terras irrigáveis do Município.

 

Art. 241° - Fica concedido ao Poder Executivo Municipal, a autorização para articular-se junto aos Municípios beneficiados com o abastecimento d'água das mocro­bacias dos Rios Bitury, Tabocas e Taiobinha, no sentido de carregar recursos para a criação e manutenção de programas especiais de reflorestamento, combate a erosão, controle de agrotóxicos, utilização racional dos recursos hídricos e proteção das nascentes.