CAPITULO IX
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Art. 233° - Observado os princípios
estabelecidos nos Artigos
§ 1° - O Poder Público assegurará
participação comunitária no trato de questões ambientais e proporcionará meios
para a formação da consciência ecológica da população.
§ 2°- O Município estabelecerá programas
conjuntos com o Estado, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industrias
e de resíduos sólidos, à proteção e a utilização racional da água, assim como
ao combate às inundações, a erosão e a seca.
§ 3° - Fica vedado ao Município
conceder qualquer beneficio, incentivo ou estimulo as pessoas físicas ou
jurídicas que, por ação ou omissão, poluam o meio ambiente.
§ 4° - A captação da água, por
qualquer atividade potencialmente polidora dos recursos hídricos, somente será
permitida, em via corrente, abaixo do ponto de lançamento de seus despejos e,
quando em açude ou barragem, desde que assegurado o lançamento dos despejos
fora da bacia de captação.
§ 5°- É livre o acesso as águas
públicas municipais, dessendentação humana e animal, obedecidas as normas
expedidas pelo Poder executivo e respeitados os preceitos desta Lei.
Art. 234°- O Município somente
concederá licença para instalação de atividade potencialmente causadora de degradação
ambiental, após estudo prévio do imposto ambiental, a qual dar-se-á
publicidade, e, na forma da lei, submetido à audiência pública.
Parágrafo Único - O Município só
poderá conceder licença para o funcionamento às industrias ou empresas de transformação,
se constarem nos projetos das mesmas, medidas rigorosas de proteção ao meio
ambiente.
Art. 235° - Fica concedido a partir
da promulgação desta Lei, o prazo de 01 (um) ano para que os industriais ou
empresas de transformação já estabelecidas no Município e que contribuem para a
poluição dos recursos ambientais a tomarem providência de ordem técnica, no
sentido de sanar os danos que causa ao meio ambiente.
Art. 236° - As atividades Públicas ou
privadas que degradarem o meio ambiente, sofrerão de acordo com o nível polidor
determinado, constatado por órgão competente de controle ambiental as seguintes
penas:
a) multa no valor correspondente ao
dano causado ao meio ambiente;
b) suspensão de 90 (inventa) a 180
(cento e oitenta) dias de suas atividades, na rescindência do que consta na
alínea “a” deste Artigo;
c) cassação da licença ou alvará de
funcionamento no caso de reincidência no disposto nas alíneas “a” e “b” deste
Artigo.
Parágrafo Único - Cabe ao Município
determinar as sanções existentes nesta lei.
Art. 237° - O Município
deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a
qualidade de vida.
§ 1° - Para assegurar efetividade a
esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais,
regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros
Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos á proteção
ambiental.
§ 2° - O Município devera atuar
mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou
privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no
meio ambiente.
§ 3° - O Município, ao promover a
ordenação do território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação
que assegura a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na
legislação estadual pertinente.
§ 4° - A política urbana do Município
e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente,
através da adoção de diretrizes de uso e ocupação do solo urbano.
§ 5° - Nas licenças de parcelamento,
loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de
proteção ambiental emanada da União e do estado.
§ 6° - As empresas concessionárias ou
pressionarias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos
dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob a pena de não ser renovada a
concessão ou permissão pelo Município.
§ 7° - O Município assegurará a
participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na
fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados
às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu
dispor.
§ 8° - O Município ficará obrigado a
manter em caráter permanente a partir da promulgação desta lei, equipe para
atender e verificar denuncias e reclamações provenientes da população referente
ao meio ambiente.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 238° - O Município, através da
lei, disporá sobre a execução de programas municipais, regionais e setoriais de
recuperação e conservação do solo agrícola.
§ 1° - Os programas serão procedidos
de prévio inventário das propriedades rurais existentes no território do
Município, mapeamento e classificação das terras cultivadas ou não, conforme
critério técnicos adotados internacionalmente.
§ 2°-Os programas de proteção do solo
incluíram a aplicação de conetivos, a implantação de cobertura vegetal do
território, de coberturas especiais contra chuvas intensas e utilização de
tecnologia apropriada para o controle da erosão e aumento de permeabilização do
solo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 239° - O Município, de comum
acordo com o Estado e a União zelará pelos recursos minerais, fiscalizará o
aproveitamento industrial das jazidas minas, estimulando estudos e pesquisas
geológicas e de tecnologia mineral.
§ 1° - Para consecução das metas
previstas no “caput” deste Artigo, poderão ser celebrados convênios e acordos
de cooperação com entidades representativas de minerados ou empresas atuantes
no setor mineral, podendo, ainda, ser efetuada a criação de órgãos, na forma de
lei.
§ 2° - O funcionamento de atividades
de mineração dependerá de plena adequação destas ao meio ambiente e da integral
observância, pelo respectivo empreendimento da legislação específica vigente.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 240° - O Município
administrará os recursos hídricos que lhe pertencem e, mediante proposta e
reivindicação permanente, junto aos poderes competentes da União e do estado,
propugnará pela continuada ampliação e pelo continuado aprimoramento de sua
disponibilidade hídrica e dos meios de equipamentos necessários a sua ampla e
adequada utilização, para o consumo humano e para o emprego em atividades
agrícolas.
Parágrafo Único - O Poder Público
Municipal apoiará em empreendimentos destinados à exploração hidroagrícola,
preferencialmente os que se dedicarem a agricultura de subsistência a
piscicultura, até o integral e adequado aproveitamento de todas as terras
irrigáveis do Município.
Art. 241° - Fica concedido ao Poder
Executivo Municipal, a autorização para articular-se junto aos Municípios
beneficiados com o abastecimento d'água das mocrobacias dos Rios Bitury,
Tabocas e Taiobinha, no sentido de carregar recursos para a criação e
manutenção de programas especiais de reflorestamento, combate a erosão,
controle de agrotóxicos, utilização racional dos recursos hídricos e proteção
das nascentes.