CAPITULO X
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 242° - A família forma a base
natural da sociedade, sendo colocada sob a especial proteção do Poder Público.
Art. 243° - É dever do Município, com
a colaboração do estado e da União, assegurar práticas que estimulem o
aleitamento materno.
Art. 244° - A lei Criará o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos do Adolescente e da Criança, órgão normativo,
deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento à
juventude e à criança, a ser precedido por um se seus membros eleitos entre os
demais, ao qual incube a formulação e a coordenação da política municipal de
promoção e defesa dos direitos do adolescente e da criança, observadas a
legislação estadual e federal, bem como, as normas de diretrizes fixadas pelo
Conselho Estadual.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre
a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação
de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos
públicos interessados ou legalmente vinculados, assim como, em igual número, de
representantes de entidade civis do município.
Art. 245° - O Município poderá
incentivar entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa
dos direitos do adolescente e da criança, da pessoa portadora de deficiência e
do idoso, devidamente registrados nos órgãos competentes, prestando a estas
entidades ampara técnico e auxílio financeiro.
Art. 246° - A execução de programas
de assistência integral do adolescente e a criança, em conjunto ou não com o
Estado, proceder-se-á de acordo com o Artigo 227 e incisos da Constituição
Estadual.
Art. 247° - O Município aplicará
anualmente, 1% (um pôr cento) do seu orçamento geral para o financiamento e
custeio das atividades previstas neste Capítulo.
Art. 248° - Os programas municipais
de atendimento aos meninos de rua e as crianças na faixa etária de zero a seis
anos, será prioritária para a administração municia.
Art. 249° - Os programas de amparo
aos idosos abrangerão assistência ocupacional, alimentar, habitacional, médico,
odontológica e hospitalar.
Art. 250° - O Município, para o atendimento
à política e programas voltados para a família, a criança, o adolescente e o
idoso, elaborará convênios com o Estado e com sociedades beneficentes e
particulares, reconhecidas como de utilidade pública, bem como empresas,
objetivando a conjugação de esforços e de recursos materiais, técnicos, humanos
e financeiros para a boa implementação dos respectivos projetos e atividades.
Art 251° - Aos maiores de 65 (sessenta
e cinco) anos e aos portadores de deficiência física são garantidos a gratuidade
dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais.