CAPITULO X

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,

DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

 

Art. 242° - A família forma a base natural da sociedade, sendo colocada sob a especial proteção do Poder Público.

 

Art. 243° - É dever do Município, com a colaboração do estado e da União, assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno.

 

Art. 244° - A lei Criará o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Adolescente e da Criança, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento à juventude e à criança, a ser precedido por um se seus membros eleitos entre os demais, ao qual incube a formulação e a coordenação da política municipal de promoção e defesa dos direitos do adolescente e da criança, observadas a legislação estadual e federal, bem como, as normas de diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual.

Parágrafo Único - A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos públicos interessados ou legalmente vinculados, assim como, em igual número, de representantes de entidade civis do município.

 

Art. 245° - O Município poderá incentivar entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos do adolescente e da criança, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registrados nos órgãos competentes, prestando a estas entidades ampara técnico e auxílio financeiro.

 

Art. 246° - A execução de programas de assistência integral do adolescente e a criança, em conjunto ou não com o Estado, proceder-se-á de acordo com o Artigo 227 e incisos da Constituição Estadual.

 

Art. 247° - O Município aplicará anualmente, 1% (um pôr cento) do seu orçamento geral para o financiamento e custeio das atividades previstas neste Capítulo.

 

Art. 248° - Os programas municipais de atendimento aos meninos de rua e as crianças na faixa etária de zero a seis anos, será prioritária para a administração municia.

 

Art. 249° - Os programas de amparo aos idosos abrangerão assistência ocupacional, alimentar, habitacional, médico, odontológica e hospitalar.

 

Art. 250° - O Município, para o atendimento à política e programas voltados para a família, a criança, o adolescente e o idoso, elaborará convênios com o Estado e com sociedades beneficentes e particulares, reconhecidas como de utilidade pública, bem como empresas, objetivando a conjugação de esforços e de recursos materiais, técnicos, humanos e financeiros para a boa implementação dos respectivos projetos e atividades.

 

Art 251° - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos portadores de deficiência física são garantidos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais.