CAPITULO VII
DA EDUCAÇÃO, CULTURA,
DESPORTO E LAZER
SEÇÃO 1
DA EDUCAÇÃO
Art. 224° - O Município em
colaboração com a União e o estado, e, integrado ao Sistema Estadual de a
Educação, manterá uma Rede Municipal de Educação, atuando prioritariamente no
ensino fundamental e Pré-Escolar.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2° - O não oferecimento do ensino
obrigatório e gratuito pelo Poder Público, assim considerados, para efeitos
desta Lei, a União, o Estado e o Município, em suas respectivas esferas de
competência e disponibilidade de fatores, ou a sua oferta regular, importa em
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Observado o disposto no
“caput” deste Artigo, o ensino será organizado e ministrado do acordo com as
seguintes diretrizes, normas e princípios:
I - ensino fundamental obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - educação especializada, para
indivíduos que apresentem condições de aprendizagem, que dificultem o
acompanhamento do processo de educação regular, a partir de zero ano, em todos
os níveis;
III - educação de zero a seis anos,
em tempo integral através de creche e Pré-Escolar;
IV - garantia, na forma da lei, de
plano de carreira, piso salarial profissional, ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos e direito à capacitação para professores
da Rede Municipal de Educação;
V - oferecimento da assistência
médica, odontologia, psicológica e alimentar, ao educando da pré-escola e do
ensino fundamental, sem prejuízo da jornada, destinada às atividades de ensino;
VI - possibilidade de acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da criação artística;
VI - possibilidade de acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da criação artística;
VII - oferta d ensino noturno
regular, adequado às condições do educando e garantindo o mesmo padrão de
qualidade dos cursos diurnos , em termos de conteúdo,
condições físicas, equipamentos e qualidades decentes, independentemente de
idade;
VIII - manutenção de serviço de
supervisão educacional, exercidos por professores com habilitação específica
comprovada;
IX - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
X - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
XI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
XII - valorização dos profissionais
do ensino público;
XIII - garantia do padrão de
qualidade;
XIV - pluralismo de ideais e de
concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
XV - gestão democrática nas Escolas
Pública.
§ 4° - O Poder Público deverá
assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade de acesso e
permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam
transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.
§ 5° - a gratuidade
do ensino público implica o não pagamento de qualquer taxa de matrícula, de
certificados ou material.
§ 6° - é obrigatória a escolarização
dos seis aos dezesseis anos, ficando os pais ou responsáveis pelos educando
responsabilizados, na forma da lei, pelo não cumprimento desta norma.
§ 7° - a gestão democrática do ensino
público será consolidada através dos Conselhos Escolares.
§ 8° - O Município, em articulação
com o estado procederá ao recenseamento dos educandos para o ensino básico e
fará a chamada anual, zelando pela freqüência à escola.
§ 9° - poderão ser alocados recursos
às escolas comunitárias e filantrópicas que demonstrem sua função social e
finalidades não lucrativas.
§ 10° - fica o Município obrigado a
criar e manter o ensino profissionalizante de musica, como também obrigado a
manter as Escolas das Sociedades Musicais já existentes no Município.
Art. 225° - O Município aplicará,
anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Parágrafo Único - Fica destinado, no
mínimo 3% (três por cento) da receita prevista no “caput” deste Artigo, a ser
aplicado na educação de pessoas portadoras de deficiências.
Art. 226° - Ressalvado o disposto no
Titulo VII, Capitulo II, Seção 1 da Constituição do estado e dos Artigos
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 227° - O Município tem o dever
de garantir a todos a participação no processo social da cultura, notadamente
da cultura local, em todas as suas formas.
§ 1° - ficam sob a guarda do
Município e sob sua gestão a documentação histórica do Município e as medidas
para franquear sua consulta, bem como, a proteção especial das obras, edifícios
e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e
jazidas arqueológicas.
§ 2° - O Município, com a colaboração
do estado, promoverá a instalação de espaços culturais diversificados, na sede
do Município e nos Distritos, sem obrigatória a existência nos projetos
habitacionais e de urbanização, segundo módulo a ser determinado em lei.
a) fica o Poder Executivo
obrigatoriamente, fomentar anualmente a Biblioteca Pública Municipal, com o
Mínimo de 200 (duzentos) títulos de Obras Literárias e Científicas de autores e
editores diversos.
§ 3° - Os danos e ameaças ao
Patrimônio Cultural serão punidos na forma da lei.
§ 4° - O Município exigirá, em todos
os edifícios e praças públicas com mais de mil metros quadrados, obra de arte,
escultura, mural ou relevo escultório de autor municipal ou radicado ao
Município, há mais de dois anos, obedecida a ordem estabelecida neste
parágrafo.
Art. 228° - Para a concreta
aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais, consagrados
na Constituição da república, o Poder Público Municipal observará os preceitos
fixados nos incisos
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 229”- São deveres do Município e
direito de cada um, nos termos das Constituições Federal e Estadual, as
atividades físicas sistematizadas e jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas
diferentes manifestações.
Art. 230° - O Município estimulará
práticas desportivas formais e não formais e fomentará as atividades de lazer
ativo e contemplativo, atendendo a todas as faixas e áreas da população
observados os princípios e diretrizes estabelecidos no inciso
Art. 231°- Incube ao Município, com a
ajuda do Estado e colaboração com as escolas, as associações e agremiações
desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura e do
desporto.
Parágrafo Único - A liberação de
auxílio ou subvenção pelo Município, para agremiações desportivas, fica
condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes não profissionais
acessível, gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos
alunos da Rede Municipal de Ensino.