CAPITULO VII

DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER

SEÇÃO 1

DA EDUCAÇÃO

 

 

Art. 224° - O Município em colaboração com a União e o estado, e, integrado ao Sistema Estadual de a Educação, manterá uma Rede Municipal de Educação, atuando prioritariamente no ensino fundamental e Pré-Escolar.

§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, assim considerados, para efeitos desta Lei, a União, o Estado e o Município, em suas respectivas esferas de competência e disponibilidade de fatores, ou a sua oferta regular, importa em responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° - Observado o disposto no “caput” deste Artigo, o ensino será organizado e ministrado do acordo com as seguintes diretrizes, normas e princípios:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - educação especializada, para indivíduos que apresentem condições de aprendizagem, que dificultem o acompanhamento do processo de educação regular, a partir de zero ano, em todos os níveis;

III - educação de zero a seis anos, em tempo integral através de creche e Pré-Escolar;

IV - garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e direito à capacitação para professores da Rede Municipal de Educação;

V - oferecimento da assistência médica, odontologia, psicológica e alimentar, ao educando da pré-escola e do ensino fundamental, sem prejuízo da jornada, destinada às atividades de ensino;

VI - possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da criação artística;

VI - possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da criação artística;

VII - oferta d ensino noturno regular, adequado às condições do educando e garantindo o mesmo padrão de qualidade dos cursos diurnos , em termos de conteúdo, condições físicas, equipamentos e qualidades decentes, independentemente de idade;

VIII - manutenção de serviço de supervisão educacional, exercidos por professores com habilitação específica comprovada;

IX - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

X - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

XI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

XII - valorização dos profissionais do ensino público;

XIII - garantia do padrão de qualidade;

XIV - pluralismo de ideais e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

XV - gestão democrática nas Escolas Pública.

§ 4° - O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade de acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.

§ 5° - a gratuidade do ensino público implica o não pagamento de qualquer taxa de matrícula, de certificados ou material.

§ 6° - é obrigatória a escolarização dos seis aos dezesseis anos, ficando os pais ou responsáveis pelos educando responsabilizados, na forma da lei, pelo não cumprimento desta norma.

§ 7° - a gestão democrática do ensino público será consolidada através dos Conselhos Escolares.

§ 8° - O Município, em articulação com o estado procederá ao recenseamento dos educandos para o ensino básico e fará a chamada anual, zelando pela freqüência à escola.

§ 9° - poderão ser alocados recursos às escolas comunitárias e filantrópicas que demonstrem sua função social e finalidades não lucrativas.

§ 10° - fica o Município obrigado a criar e manter o ensino profissionalizante de musica, como também obrigado a manter as Escolas das Sociedades Musicais já existentes no Município.

 

Art. 225° - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo Único - Fica destinado, no mínimo 3% (três por cento) da receita prevista no “caput” deste Artigo, a ser aplicado na educação de pessoas portadoras de deficiências.

 

Art. 226° - Ressalvado o disposto no Titulo VII, Capitulo II, Seção 1 da Constituição do estado e dos Artigos 205 a 214 nos seus incisos e parágrafos da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DA CULTURA

 

Art. 227° - O Município tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, notadamente da cultura local, em todas as suas formas.

§ 1° - ficam sob a guarda do Município e sob sua gestão a documentação histórica do Município e as medidas para franquear sua consulta, bem como, a proteção especial das obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.

§ 2° - O Município, com a colaboração do estado, promoverá a instalação de espaços culturais diversificados, na sede do Município e nos Distritos, sem obrigatória a existência nos projetos habitacionais e de urbanização, segundo módulo a ser determinado em lei.

a) fica o Poder Executivo obrigatoriamente, fomentar anualmente a Biblioteca Pública Municipal, com o Mínimo de 200 (duzentos) títulos de Obras Literárias e Científicas de autores e editores diversos.

§ 3° - Os danos e ameaças ao Patrimônio Cultural serão punidos na forma da lei.

§ 4° - O Município exigirá, em todos os edifícios e praças públicas com mais de mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório de autor municipal ou radicado ao Município, há mais de dois anos, obedecida a ordem estabelecida neste parágrafo.

 

Art. 228° - Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais, consagrados na Constituição da república, o Poder Público Municipal observará os preceitos fixados nos incisos 1 a XIII, do Artigo 199 da Constituição estadual.

 

SEÇÃO III

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 229”- São deveres do Município e direito de cada um, nos termos das Constituições Federal e Estadual, as atividades físicas sistematizadas e jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas diferentes manifestações.

 

Art. 230° - O Município estimulará práticas desportivas formais e não formais e fomentará as atividades de lazer ativo e contemplativo, atendendo a todas as faixas e áreas da população observados os princípios e diretrizes estabelecidos no inciso 1 a VI, do Artigo 201 da Constituição Estadual.

 

Art. 231°- Incube ao Município, com a ajuda do Estado e colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura e do desporto.

Parágrafo Único - A liberação de auxílio ou subvenção pelo Município, para agremiações desportivas, fica condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes não profissionais acessível, gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos alunos da Rede Municipal de Ensino.