TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 252° - O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, será aprovado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, estabelecerá as diretrizes e normas a serem observadas quanto ao zoneamento, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, posturas, limitações urbanísticas e tratamento diário controle da execução da política de desenvolvimento urbano, devendo ser revisto a cada 02( dois) anos.

Parágrafo Único - O Município poderá consorciar-se com os Municípios vizinhos para a formação de Conselho Regional, incumbido de elaborar os respectivos planos diretores, e de fiscalizar sua execução.

 

Art. 253 ° - Lei ordinária fixará os critérios de reconhecimento de utilidade pública do Município as entidades sem fins lucrativos.

Parágrafo Único - Somente serão agraciadas com os benefícios que trata o caput” deste Artigo, as que forem localizadas e tenham contratos registrados e publicados na imprensa oficial.

 

Art. 254° - Não se darão nomes de pessoa vivas a localidades, logradouros ou estabelecimentos públicos nem se lhes exigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes ou o sentimento do povo, tampouco, se dará novas denominações a localidades, ou prédios municipais, salvo em virtude de decisão plebiscitaria.

 

Art. 255° - Os órgãos julgadores administrativos terão sua composição e funcionamento disciplinados em lei, sendo obrigatoriamente integrados por servidores efetivos que demonstrem notória capacitação para o exercício das respectivas funções.

 

Art. 256° - O ensino religioso será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, por ele manifestada ou por seu representante legal, quando incapaz, condicionada a designação de professores e credenciamento prévio fornecido pela autoridade religiosa respectiva, e sendo o seu provimento em comissão.

 

Art. 257° - Os concursos públicos não poderão ser realizados, no período de segunda a sexta-feira.

 

Art. 258° - Ao Município cabe cumprir as normas constitucionais em vigor.

 

Art. 259° - Até a promulgação da Lei complementar prevista no Artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal ativo e inativo, mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) de suas receitas correntes.

Parágrafo Único - Caso a despesa mencionada neste Artigo exceda o limite nele fixado, a administração municipal reduzirá o excedente, a razão de 115 (um quinto) por ano, até ser atingido o limite permitido.

 

Art. 260° - Para o recebimento de recursos de orçamento do Município, as entidades civis sem fins lucrativos, beneficiárias, mesmo que já venham recebendo auxílios ou subvenções, serão submetidas a exame para verificação das condições previstas nesta lei e na legislação vigente, com vistas a manter ou sustar o pagamento do auxílio ou subvenção.

 

Art. 261 ° - Até a entrada em vigor da lei complementar de que trata o artigo 165, § 9 °, incisos I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I - O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado à Câmara Municipal até o dia trinta de novembro de cada ano.

 

Art. 262° - São estáveis os servidores municipais que independente da forma de provimento, tenham mais de cinco anos de serviço e de efetivo exercício no Poder Municipal, na data de promulgação da lei Orgânica Municipal.

 

Art. 263° - O Poder Executivo e o Poder Legislativo publicarão anualmente no mês de março, relação completa dos servidores lotados por ordem da administração direta, indireta e fundacional, indicando o cargo , função e local de exercício, para fins de recenseamento e controle.

Art. 264° - O Município, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data da promulgação desta Lei, fará identificação e delimitação de seus imóveis, publicando o rol correspondente e enviando via à Câmara.

 

Art. 265 ° - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do município na data de sua fixação.

 

Art. 266 ° - Os valores correspondentes as dotações destinadas à Câmara Municipal, inclusive crédito suplementar e especial, ser-lhe-ão entregues até o décimo quinto dia útil da cada mês na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento Interno.

 

Art. 267° - Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição federal o Município devolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizadores da sociedade e com a aplicação de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos a que se referem o Artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o Artigo 60 doa to das Disposições Constitucionais transitórias.

 

Art. 268° - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

 

Art. 269° - A data de 11 de setembro será dedicada as comemorações da Emancipação Política do Município.

 

Art. 270° - Ao Município cabe repassar recursos em forma de subvenção ou ajudar as Emendas Musicais do Município.

 

Art. 271° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.