TITULO VI
Art. 252° - O Plano Diretor,
instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, será aprovado pelo
voto da maioria absoluta dos vereadores, estabelecerá as diretrizes e normas a
serem observadas quanto ao zoneamento, parcelamento, ocupação e uso do solo
urbano, posturas, limitações urbanísticas e tratamento diário controle da
execução da política de desenvolvimento urbano, devendo ser revisto a cada 02(
dois) anos.
Parágrafo Único - O Município poderá
consorciar-se com os Municípios vizinhos para a formação de Conselho Regional,
incumbido de elaborar os respectivos planos diretores, e de fiscalizar sua
execução.
Art. 253 ° - Lei
ordinária fixará os critérios de reconhecimento de utilidade pública do
Município as entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - Somente serão
agraciadas com os benefícios que trata o caput” deste Artigo, as que forem
localizadas e tenham contratos registrados e publicados na imprensa oficial.
Art. 254° - Não se darão nomes de
pessoa vivas a localidades, logradouros ou estabelecimentos públicos nem se
lhes exigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem
contra os bons costumes ou o sentimento do povo, tampouco, se dará novas
denominações a localidades, ou prédios municipais, salvo em virtude de decisão
plebiscitaria.
Art. 255° - Os órgãos julgadores
administrativos terão sua composição e funcionamento disciplinados em lei,
sendo obrigatoriamente integrados por servidores efetivos que demonstrem
notória capacitação para o exercício das respectivas funções.
Art. 256° - O ensino religioso será
ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, por ele manifestada ou
por seu representante legal, quando incapaz, condicionada a designação de
professores e credenciamento prévio fornecido pela autoridade religiosa
respectiva, e sendo o seu provimento em comissão.
Art. 257° - Os concursos públicos não
poderão ser realizados, no período de segunda a sexta-feira.
Art. 258° - Ao Município cabe cumprir
as normas constitucionais em vigor.
Art. 259° - Até a promulgação da Lei
complementar prevista no Artigo 169 da Constituição Federal, o Município não
poderá despender, com pessoal ativo e inativo, mais do que 65% (sessenta e
cinco por cento) de suas receitas correntes.
Parágrafo Único - Caso a despesa
mencionada neste Artigo exceda o limite nele fixado, a administração municipal
reduzirá o excedente, a razão de 115 (um quinto) por ano, até ser atingido o
limite permitido.
Art. 260° - Para o recebimento de
recursos de orçamento do Município, as entidades civis sem fins lucrativos,
beneficiárias, mesmo que já venham recebendo auxílios ou subvenções, serão
submetidas a exame para verificação das condições previstas nesta lei e na
legislação vigente, com vistas a manter ou sustar o pagamento do auxílio ou
subvenção.
Art. 261 ° - Até a
entrada em vigor da lei complementar de que trata o artigo 165, § 9 °, incisos
I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - O projeto do plano plurianual,
para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do
Prefeito subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - O projeto de lei orçamentária do
Município será encaminhado à Câmara Municipal até o dia trinta de novembro de
cada ano.
Art. 262° - São estáveis os
servidores municipais que independente da forma de provimento, tenham mais de
cinco anos de serviço e de efetivo exercício no Poder Municipal, na data de
promulgação da lei Orgânica Municipal.
Art. 263° - O Poder Executivo e o
Poder Legislativo publicarão anualmente no mês de março, relação completa dos
servidores lotados por ordem da administração direta, indireta e fundacional,
indicando o cargo , função e local de exercício, para fins de
recenseamento e controle.
Art. 264° - O Município, no prazo
máximo de sessenta dias, a partir da data da promulgação desta Lei, fará
identificação e delimitação de seus imóveis, publicando o rol correspondente e
enviando via à Câmara.
Art. 265 ° - A
remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a
servidor do município na data de sua fixação.
Art. 266 ° - Os
valores correspondentes as dotações destinadas à Câmara Municipal, inclusive
crédito suplementar e especial, ser-lhe-ão entregues até o décimo quinto dia
útil da cada mês na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento Interno.
Art. 267° - Nos dez primeiros anos da
promulgação da Constituição federal o Município devolverá esforços com a
mobilização de todos os setores organizadores da sociedade e com a aplicação de
pelo menos cinqüenta por cento dos recursos a que se referem o Artigo 212 da
Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, como determina o Artigo 60 doa to das Disposições Constitucionais
transitórias.
Art. 268° - O Município mandará
imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla
divulgação do seu conteúdo.
Art. 269° - A data de 11 de setembro
será dedicada as comemorações da Emancipação Política do Município.
Art. 270° - Ao Município cabe
repassar recursos em forma de subvenção ou ajudar as Emendas Musicais do
Município.
Art. 271° - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.