CAPITULO II

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 199º - O Município promoverá medidas de defesa do consumidor, especialmente as seguintes:

§ 1º - Criação e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON), integrado por representantes dos poderes Executivo, Legislativo, e de órgão de classe e comunitários na forma da Lei, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.

§ 2º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON) compete:

I - formular, coordenar e executar programas de atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio, assessoria nos demais órgãos congênere estadual e federal;

II - fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;

III - zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;

IV - emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;

V - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhado-as e acompanhando-as junto ao órgão competentes;

VI - propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;

VII - por delegação de competência autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária inclusive, exercendo o poder de polícia Municipal, e, encaminhando, quando for o caso ao representante do Ministério Público o eventual provas de crimes ou contravenções penais;

VIII - denunciar, publicamente através da imprensa, os comerciantes e empresas infratoras;

IX - buscar integração, por meios de convênios dos municípios vizinhos;, visando melhorar a consecução de seus objetivos;

X - orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes de todos os meios de comunicação de massa ( TVS, JORNAL E RADIO );

Xl - incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.

§ 3º - O CONDECON será vinculado ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos da municipalidade.

§ 4º - O CONDECON será dirigido por um presidente designado pelo Prefeito e homologado pela maioria absoluta da Câmara Municipal, com as seguintes atribuições:

a) assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;

b) submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões, objetivando a melhoria das atividades mencionadas;

•  exercer o poder normativo e a direção superior do CONDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.