CAPITULO VIII

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 232° - O Município apoiará o desenvolvimento cientifico e tecnológico, incentivado a formação de recursos humanos, a pesquisa básica aplicada, a autonomia e a capacitarão tecnológica, difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências.

Parágrafo Único - O apoio do Município à ciência e tecnologia, será prestado mediante a locação de recursos materiais, técnicos e humanos, bem como, de recursos financeiros constantes de seu orçamento, além da ajuda material e financeira que venha a obter dos órgãos federais e estaduais competentes.