CAPITULO VIII
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 232° - O Município apoiará o
desenvolvimento cientifico e tecnológico, incentivado a formação de recursos
humanos, a pesquisa básica aplicada, a autonomia e a capacitarão tecnológica,
difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso
das ciências.
Parágrafo Único - O apoio do
Município à ciência e tecnologia, será prestado mediante a locação de recursos
materiais, técnicos e humanos, bem como, de recursos financeiros constantes de
seu orçamento, além da ajuda material e financeira que venha a obter dos órgãos
federais e estaduais competentes.