CAPITULO VIII

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 180º - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços publico, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como, realizar obras públicas, podendo contrata-las com particulares através de processo licitatório.

 

Art. 181º - Nenhuma obra pública salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada em que conste:

I - o respectivo projeto;

II - o orçamento do seu custo;

III - a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse publico;

V - os prazos para o seu início e término.

 

Art. 182º - A concessão ou a permissão de serviço publico somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, procedido de licitação.

§ 1º - Serão nulos de pleno direito as concessões e as permissões, bem como, qualquer autorização para exploração de serviço publico, feitas em desacordo com estabelecimento neste artigo.

§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sendo sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

 

Art. 182º - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão de serviços;

II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III - política tarifaria;

IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V - mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços público, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá contar do contrato de concessão ou permissão.

 

Art. 184º - As entidades prestadoras de serviços são aplicadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos e expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

 

Art. 185º - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos entre outros:

I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse publico, bem como, permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de calculo dos custos operacionais e da remuneração do capital ainda que estipulada em contrato anterior;

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários direto, assim como a possibilidade de abertura dos custos por cobranças e outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão, e reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros.

 

Art. 186º - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou o ato pertinente, bem como, daquelas que se revelarem manifestantemente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

 

Art. 187º - As licitações para concessão ou a permissão de serviços públicos, deverão ser precedidos de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado mediante Edital ou comunicado resumido.

 

Art. 188º - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizados serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo a Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e baixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo Único - Na formação dos custos dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, alem das despesas operacional e administrativa, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos de instalações, bem como, previsão para expansão dos serviços.

 

Art. 189 - O Município poderá consorciar-se a outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para criação nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

 

Art. 190º - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltar recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mutuo para celebração do convênio.

Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este Artigo deverá o Município:

I - propor planos de expansão dos serviços públicos;

II - propor critérios para fixação de tarifas;

III - realizar avaliação periódica da prestação de serviços.

 

Art. 191º - A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

 

Art. 192º - Os órgãos colegiados das entidades e administração indireta do Município, terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Perfeito Municipal.