CAPITULO VIII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 180º - É de responsabilidade do
Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as
necessidades da população, prestar serviços publico, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, bem como, realizar obras públicas, podendo
contrata-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 181º - Nenhuma obra pública
salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada em
que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos
financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento,
sua conveniência e oportunidade para o interesse publico;
V - os prazos para o seu início e
término.
Art. 182º - A concessão ou a
permissão de serviço publico somente será efetivada com autorização da Câmara
Municipal e mediante contrato, procedido de licitação.
§ 1º - Serão nulos de pleno direito
as concessões e as permissões, bem como, qualquer autorização para exploração
de serviço publico, feitas em desacordo com estabelecimento neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou
permitidos ficarão sendo sujeitos à regulamentação e à fiscalização da
Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas
respectivas.
Art. 182º - Os usuários estarão
representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que
dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões
relativas a:
I - planos e programas de expansão de
serviços;
II - revisão da base de cálculo dos
custos operacionais;
III - política tarifaria;
IV - nível de atendimento da
população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismo para atenção de pedidos
e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a
terceiros.
Parágrafo Único - Em se tratando de
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços público, a obrigatoriedade
mencionada neste artigo deverá contar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 184º - As entidades prestadoras
de serviços são aplicadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação
de suas atividades, informando, em especial, sobre planos e expansão, aplicação
de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 185º - Nos
contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos
entre outros:
I - os direitos dos usuários,
inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do
capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar
eficiência no atendimento do interesse publico, bem como, permitir a
fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e
acessível;
IV - as regras para orientar a
revisão periódica das bases de calculo dos custos operacionais e da remuneração
do capital ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços
prestados aos usuários direto, assim como a possibilidade de abertura dos
custos por cobranças e outros agentes beneficiados pela existência dos
serviços;
VI - as condições de prorrogação,
caducidade, rescisão, e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Na concessão ou na
permissão serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do
poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à
exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 186º - O Município poderá
revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em
desconformidade com o contrato ou o ato pertinente, bem como, daquelas que se
revelarem manifestantemente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 187º - As licitações para
concessão ou a permissão de serviços públicos, deverão ser precedidos de ampla
publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado mediante Edital ou
comunicado resumido.
Art. 188º - As tarifas dos serviços
públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua
administração descentralizados serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo a
Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do
custo e baixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único - Na formação dos
custos dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, alem das despesas
operacional e administrativa, as reservas para depreciação e reposição dos
equipamentos de instalações, bem como, previsão para expansão dos serviços.
Art. 189 - O Município
poderá consorciar-se a outros Municípios para a realização de obras ou
prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único - O Município
deverá propiciar meios para criação nos consórcios, de órgão consultivo
constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 190º - Ao Município é facultado
conveniar com a União ou com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua
competência privativa, quando lhe faltar recursos técnicos ou financeiros para
a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mutuo
para celebração do convênio.
Parágrafo Único - Na celebração de
convênios de que trata este Artigo deverá o Município:
I - propor planos de expansão dos
serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de
tarifas;
III - realizar avaliação periódica da
prestação de serviços.
Art. 191º - A criação pelo Município
de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de
serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua
auto-sustentação financeira.
Art. 192º - Os órgãos colegiados das
entidades e administração indireta do Município, terão a participação
obrigatória de um representante de seus servidores eleitos por estes mediante
voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do
Perfeito Municipal.