CAPÍTULO VI

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 144º - O Município instituirá Regime Jurídico Único e plano de carreira para os seus servidores da administração direta das autarquias e das fundações pública municipais, assegurada aos mesmos servidores todos os direitos estabelecidos nos parágrafos e incisos do Artigo 98 e no Artigo 99, incisos e parágrafo da Constituição do estado de Pernambuco, concernente a:

I - Salário mínimo vigente, capaz de atender as necessidade vitais básicas dos servidores e às de sua família com: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 157, desta Lei Orgânica;

III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno;

VI – salário - família aos dependentes;

&) é assegurado ao servidor publico da administração direta e indireta, receber em dobro o abono família quando tiver na sua guarda e proteção menores deficientes, devidamente comprovado por laudo médico.

VII O período de duração do trabalho normal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais a compensação da jornada de trabalho na forma da lei;

VIII -repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior a 50% (cis4lcnta por cento), a do normal;

X - gozo de ferias anuais remuneradas em, pelo menos 1/3(um terço) a mais 4o que o salário normal;

XI - licença remunerada a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário co; a duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licenças paternidade, nos termos fixados em Lei

XII - a redução dos riscos inerentes ao trabalho meios de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da Lei;

XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil.

 

SEÇÃO II

DOS DIREITOS

 

Art. 145º - É garantido o direito á livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos termo e nos limites definidos em Lei própria.

 

Art. 146º - A primeira investidura em cargo ou emprego publico, depende sempre da aprovação prévia em concurso publico com provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações e exoneração. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

 

Art. 147º - Será convocado para assumir o cargo ou emprego aqueles que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e titulo, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação sobre novos concordasses, na carreira.

 

Art. 148º - O Município instituirá Regime Jurídico único para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e fundações pública, bem como planos de carreira.

 

Art. 149º - São estáveis, após 2 (dois) anos de festivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga é conduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 150º - Os cargos em comissão e funções de confiança na Administração Pública será exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei.

 

Art. 151º - Lei especifica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão, conforme o disposto no Artigo 91 desta Lei Orgânica.

 

Art. 152º - Lei especifica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.

 

Art. 153º - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstias profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e, proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor; 25 ( vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 ( vinte e cinco) anos se mulher com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§3º - 0 tempo de serviço público Federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão previstos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar s remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários ativos, decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 154º- A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.

 

Art. 155º - A lei fixará limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da Administração direta ou indireta, observado como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

 

Art. 156º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo terão por base o salário mínimo oficial vigente.

 

Art. 157º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 158º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no Artigo anterior.

 

Art. 159º - É vedada a acumulação remunerada de serviços públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a funções que abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 160º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de aumentos, sob o mesmo título ou idêntico fundamentado.

 

Art. 161º - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

 

Art. 162º - O servidor municipal será responsável civil , criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

Parágrafo único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro públicos sujeito à sua guarda.

 

Art. 163º - O servidor Municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas às disposições vigentes.

 

Art. 164º - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura, deverão atender convocação da Câmara municipal, para prestar esclarecimento sobre assunto de sua competência.

 

Art. 165º - O Município estabelecerá por lei, o regime previdenciário de sais servidores.