CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144º - O Município instituirá
Regime Jurídico Único e plano de carreira para os seus servidores da
administração direta das autarquias e das fundações pública municipais,
assegurada aos mesmos servidores todos os direitos estabelecidos nos parágrafos
e incisos do Artigo 98 e no Artigo 99, incisos e parágrafo da Constituição do
estado de Pernambuco, concernente a:
I - Salário mínimo vigente, capaz de
atender as necessidade vitais básicas dos servidores e às de sua família com:
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes,
com reajustes periódicos de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada
sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário ou
vencimento, observado o disposto no artigo 157, desta Lei Orgânica;
III - garantia de salário nunca
inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário, com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno,
superior ao diurno;
VI – salário - família aos
dependentes;
&) é assegurado ao servidor
publico da administração direta e indireta, receber em dobro o abono família
quando tiver na sua guarda e proteção menores deficientes, devidamente
comprovado por laudo médico.
VII O período de duração do trabalho
normal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais a compensação da jornada
de trabalho na forma da lei;
VIII -repouso semanal remunerado,
preferencialmente, aos domingos;
IX - serviço extraordinário com
remuneração no mínimo superior a 50% (cis4lcnta por cento), a do
normal;
X - gozo de ferias anuais remuneradas
em, pelo menos 1/3(um terço) a mais 4o que o salário normal;
XI - licença remunerada a gestante,
sem prejuízo do emprego e do salário co; a duração de 120 (cento e vinte) dias,
bem como licenças paternidade, nos termos fixados em Lei
XII - a redução dos riscos inerentes
ao trabalho meios de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII - adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da Lei;
XIV - proibição de diferença de
salário e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 145º - É garantido o direito á
livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos termo e nos
limites definidos em Lei própria.
Art. 146º - A primeira investidura em
cargo ou emprego publico, depende sempre da aprovação prévia em concurso
publico com provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações e
exoneração. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos,
prorrogável por uma vez, por igual período.
Art. 147º - Será convocado para
assumir o cargo ou emprego aqueles que for aprovado em concurso público de
provas ou de provas e titulo, com prioridade, durante o prazo previsto no
edital de convocação sobre novos concordasses, na carreira.
Art. 148º - O Município instituirá
Regime Jurídico único para os servidores da Administração Pública direta, das
autarquias e fundações pública, bem como planos de carreira.
Art. 149º - São estáveis, após 2
(dois) anos de festivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
§ 1º - O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual
ocupante da vaga é conduzido ao cargo de origem sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 150º - Os cargos em comissão e
funções de confiança na Administração Pública será exercidos preferencialmente
por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos
casos e condições previstas em Lei.
Art. 151º - Lei especifica reservará
percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e
definirá os critérios de sua admissão, conforme o disposto no Artigo 91 desta
Lei Orgânica.
Art. 152º - Lei especifica estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidades
temporárias de excepcional interesse público.
Art. 153º - O servidor será
aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo
os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstias
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e,
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30(trinta) anos de efetivo
exercício em função do magistério, se professor; 25 ( vinte e cinco) anos se
professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço,
se homem, e aos 25 ( vinte e cinco) anos se mulher com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º - A lei poderá estabelecer
exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§3º - 0 tempo de serviço público
Federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria
serão previstos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar s
remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários ativos,
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O beneficio da pensão por
morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 154º- A revisão geral da
remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os
mesmos índices.
Art. 155º - A lei fixará limite
máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos da Administração direta ou indireta, observado como limite
máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 156º - Os vencimentos dos cargos
do Poder Legislativo terão por base o salário mínimo oficial vigente.
Art. 157º - A lei assegurará aos
servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos
Poderes Executivos e Legislativos, ressalvados as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 158º - É vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço
público municipal, ressalvado o disposto no Artigo anterior.
Art. 159º - É vedada a acumulação
remunerada de serviços públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de
médico.
Parágrafo Único - A proibição de
acumular estende-se a funções que abrange autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 160º - Os acréscimos pecuniários
percebidos por servidores públicos, não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de aumentos, sob o mesmo título ou idêntico fundamentado.
Art. 161º - Os cargos públicos serão
criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições
de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Art. 162º - O servidor municipal será
responsável civil , criminal e administrativamente pelos atos
que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo único - Caberá ao Prefeito
e ao Presidente da Câmara Municipal, decretar a prisão administrativa dos
servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de
contas de dinheiro públicos sujeito à sua guarda.
Art. 163º - O servidor Municipal
poderá exercer mandato eletivo, obedecidas às disposições vigentes.
Art. 164º - Os titulares de órgãos da
administração da Prefeitura, deverão atender convocação da Câmara municipal,
para prestar esclarecimento sobre assunto de sua competência.
Art. 165º - O Município
estabelecerá por lei, o regime previdenciário de sais servidores.