CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 166º - O Município deverá
organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política
de desenvolvimento urbano e rural, dentro de um processo de planejamento
permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor
e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º - O Plano diretor é o
instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano
e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes
públicos e privados que atuam na cidade.
§ 2º - Sistema de Planejamento é o
conjunto de Órgãos, normas recursos humanos e técnicos volitados à coordenação
da ação planejada da administração municipal.
§ 3º - Será assegurado, pela
participação em Órgão competente do sistema de Planejamento, a cooperação de
associações representativas legalmente organizadas com o planejamento
municipal.
§ 4º - A delimitação da zona urbana
será definida por lei, observado o estabelecimento do Plano Diretor.
Art. 167º - O Governo Municipal
manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento
do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços
públicos municipais.
Parágrafo Único - O desenvolvimento
do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e
a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitados
as votações, as peculiaridades e a cultura local, e preservado o seu patrimônio
ambiental, natural e construído.
Art. 168º - O processo de
planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos
envolvidos na fixação de objetivas, diretrizes e metas para ação municipal,
propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e
representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas
locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar
interesses e solucionar conflitos.
Art. 169º - A elaboração e a execução
dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do
plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir
o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 170º - O planejamento municipal
deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia, e transparência no
acesso ás informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na
utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementando a integração de
políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica
das proposições avaliadas a partir do interesse social da solução e dos
benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade
local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais
existentes.
Art. 171º - O planejamento das
atividades do Governo Municipal, obedecerá às diretrizes deste capitulo e será
feito por meio de elaboração a manutenção atualizada, entre outros, os
seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes
orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual;
Art. 172º - Os instrumentos de
planejamento municipal mencionado no Artigo anterior, deverão incorporar as
propostas constante dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as
suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
NO
PLANEJAMENTE MUNICIPAL.
Art. 173º - O Município buscará, por
tolos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no
planejamento municipal.
Parágrafo único - Para fins deste
Artigo, estende-se como associação representativa, qualquer grupo organizado,
de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados
independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 174º - O Município submeterá à
apreciação das associações, antes de encaminhar à Câmara Municipal, os projetos
de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de
receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das
medidas propostas.
Parágrafo Único - Os projetos de que
trata esse Artigo, ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta)
dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 175º - A convocação das
entidades mencionadas neste capitulo, far-se-á por todos os meios à disposição
do Governo Municipal.
SEÇÃO III
DA MINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 176º - A administração municipal
compreende:
I - Administração direta: Secretarias
ou órgãos equiparados;
II - Administração indireta ou
fundacional, entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º - As entidades
compreendidas na Administração indireta, serão criadas por lei especifica e
vinculadas as Secretarias ou Órgãos equiparados, em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade.
§ 2º - A
Administração indireta e fundacional integradas por entidades dotadas de
personalidade jurídicas própria, instituídas ou mantidas por qualquer dos
poderes da Administração Municipal e supervisionada pelo Poder instituidor ou
mantedor, na forma da lei ou regulamento.
Art. 177º - A Administração
Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos principio da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1 0 -Todo órgão ou entidade
municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de
responsabilidade funcional, as informações de interesse particular coletivo ou
geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos
na Constituição Federal.
§ 2º - O atendimento à petição
formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem
como, a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de
pagamento de taxas.
§ 3º - A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais,
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou funcionários públicos.
Art. 178º - A publicação das leis e
atos municipais será feita pela imprensa oficial do município.
§ 1º - A publicação dos atos não
normativos poderá ser resumida.
§ 2º -Os atos e feitos externos só
produzirão efeitos após a sua publicação.
Art. 179º - O Município manterá a
Guarda Civil Municipal com a função de apoio a serviços municipais afetos ao
exercício do poder de policia no âmbito de sua competência, bem como a
fiscalização do transito.