CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 166º - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano e rural, dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

§ 1º - O Plano diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de Órgãos, normas recursos humanos e técnicos volitados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

§ 3º - Será assegurado, pela participação em Órgão competente do sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente organizadas com o planejamento municipal.

§ 4º - A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecimento do Plano Diretor.

Art. 167º - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitados as votações, as peculiaridades e a cultura local, e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

 

Art. 168º - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivas, diretrizes e metas para ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

 

Art. 169º - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

 

Art. 170º - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I - democracia, e transparência no acesso ás informações disponíveis;

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III - complementando a integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

 

Art. 171º - O planejamento das atividades do Governo Municipal, obedecerá às diretrizes deste capitulo e será feito por meio de elaboração a manutenção atualizada, entre outros, os seguintes instrumentos:

I - plano diretor;

II - plano de governo;

III - lei de diretrizes orçamentárias;

IV - orçamento anual;

V - plano plurianual;

 

Art. 172º - Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no Artigo anterior, deverão incorporar as propostas constante dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

 

SEÇÃO II

DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO

PLANEJAMENTE MUNICIPAL.

 

 

Art. 173º - O Município buscará, por tolos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

 

Parágrafo único - Para fins deste Artigo, estende-se como associação representativa, qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 174º - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhar à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

 

Parágrafo Único - Os projetos de que trata esse Artigo, ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.

 

Art. 175º - A convocação das entidades mencionadas neste capitulo, far-se-­á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.

 

 

 

SEÇÃO III

DA MINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

 

 

Art. 176º - A administração municipal compreende:

 

I - Administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados;

II - Administração indireta ou fundacional, entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - As entidades compreendidas na Administração indireta, serão criadas por lei especifica e vinculadas as Secretarias ou Órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

§ 2º - A Administração indireta e fundacional integradas por entidades dotadas de personalidade jurídicas própria, instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes da Administração Municipal e supervisionada pelo Poder instituidor ou mantedor, na forma da lei ou regulamento.

 

Art. 177º - A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos principio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 1 0 -Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

§ 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como, a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.

§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.

 

Art. 178º - A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do município.

§ 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º -Os atos e feitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

 

Art. 179º - O Município manterá a Guarda Civil Municipal com a função de apoio a serviços municipais afetos ao exercício do poder de policia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização do transito.