CAPITULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118º Leis de iniciativas do
poder executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - O Plano Plurianual
compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas
para as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos de execução
plurianual;
III - gastos com a execução de
programas de duração continuadas.
§ 2º - As diretrizes orçamentárias
compreenderão:
I - As prioridades da Administração
Pública Municipal, quer de órgão da Administração direta, quer da administração
indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o
exercício financeiro subseqüente;
II - Orientações para elaboração da
Lei orçamentária anual;
III - Alterações na legislação
tributária;
IV - autorização para concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de
estruturas de carreira, bem como admissão de pessoal a qualquer titulo, para
unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas e mantidas pelo poder público Municipal, ressalvado as
empresas públicas e as sociedades da economia mista.
§ 3º - O Orçamento anual
compreenderá:
I - O Orçamento fiscal da
administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - Os orçamentos das entidades da
administração indireta, inclusive as fundações instituídas pelo poder Público
Municipal;
III - O Orçamento e investimentos das
empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
IV - O Orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da
administração direta ou indiretamente inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 119º - Os Planos e programas
Municipais da execução plurianual ou anual, serão elaborados em consonância com
o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias respectivamente e
apreciadas pela Câmara Municipal.
Art. 120º - Os orçamentos previstos
no Artigo 120 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias, evidenciando os programas políticas do governo municipal.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 121º - São vedado:
I - a inclusão dos dispositivos
estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as
autorizações para abertura de crédito adicionais suplementares e contratações
de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II -o inicio do programa ou projetos
não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos Orçamentários originais
ou adicionais;
IV - a realização de operações de
credito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autoridades mediante créditos suplementares ou essenciais aprovados pela Câmara
Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receitas de
impostos à órgão ou fundos especiais, ressalvadas a que se destine à prestação
de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI - abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais, sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização
legislativa especifica de recursos de orçamento fiscal e da seguridade social
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fontes
especiais;
IX - a instituição de fundos
especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos adicionais,
especiais e extraordinários terão vigências no exercício financeiro em que
foram amortizados, solvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, senão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - Abertura de credito
extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no
artigo 53 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 122º - Os projetos de Lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º- caberá a comissão da Câmara
Municipal:
I - examinar e emitir pareceres sobre
os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, e,
sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;,
II - examinar e omitir parecer sobre
os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações
resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões
criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º - as emendas serão apresentadas
na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer e
apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º as emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados
caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da divida;
c) transferência tributaria para
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões;
b) com os dispositivos do texto do
projeto de Lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei
de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com
o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá
enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos a que
se refere este Artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão de
orçamentos e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano
plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados
pelo Prefeito Municipal nos termos da Lei Municipal, enquanto não viger a lei
complementar de que trata o §
§ 7º - Aplicam-se aos projetos
referidos neste Artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos, que em
decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual
ficarem em despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares ou adicionais suplementares
ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 123º A execução do orçamento do
Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e
outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a
execução dos programas nele determinados, observados sempre o principio de
equilíbrio.
I - O Prefeito Municipal fará
publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução do equilíbrio.
II - As alterações orçamentárias
durante o exercício se representarão:
a) pelos créditos adicionais,
suplementares, especiais e extraordinários;
b) pelos remanejamentos,
transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para
outra.
§ 2º - Na efetivação dos empenhos
sobre as dotações fixadas para cada despesa, será omitido o documento Nota de
Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de
Direito Financeiro.
§ 3º - Fica dispensada a emissão de
Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e
seus encargos;
II - contribuição para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços
de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas ao consumo de
água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e
telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 4º - Nos casos previstos no
parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a
base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 124º - As receitas e as despesas
orçamentárias, serão movimentadas através de caixa única, regularmente
instituída.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal
terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem
liberados.
Art. 125º - As disponibilidades do
caixa do Município e de suas entidades da Administração indireta, inclusive dos
fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único - As arrecadações das
receitas próprias do Município e de suas atividades da Administração indireta
poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 126 - Poderá ser constituído
regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas
autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e
na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento
definidas em lei.
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 127º - A contabilidade do
Município obedecerá, na organização do seu sistema Administrativo e
informativo, e, nos seus procedimentos aos princípios fundamentados de
contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 128º - A Câmara Municipal terá
sua própria contabilidade.
Parágrafo Único - A contabilidade da
Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações e solicitações até o dia 15
de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E
PATRIMONIAL.
Art. 129º - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades de sua
administração direta, indireta e fundacional será exercida pelo Poder Executivo
Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
§ 1º - controle externo exercido pela
Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado , também
compreenderá;
I - a fiscalização de quaisquer
recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos;
II - a deliberação sobre o parecer
prévio de que trata o inciso anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o
seu recebimento, que só deixará de prevalecer, se rejeitados pelo voto de 2/3
(dois terços)dos Vereador;
III - a fiscalização dos atos que
importarem em nomear, contratar, admitir, aposentar, dispensar, demitir,
transferir, atribuir ou suprir vantagens de qualquer espécie ou exonerar
servidor público, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na
administração pública municipal, indireta e fundacional, ou nas entidades
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV - as contas do Município, logo
após sua apreciação pela Câmara Municipal ficarão durante 60 (sessenta) dias, à
disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado no Município,
associação ou entidade de classe, para exames e apreciação, os quais poderá
questionar-lhes a legitimidade na forma da lei.
Art. 130º - O Presidente da Câmara
Municipal remeterá, ao tribunal de Contas do estado, até 30 (trinta) de abril
do exercício seguinte as contas do Poder Legislativo e do Poder executivo,
relativo ao exercício anterior, as quais lhe serão entregues pelo Prefeito, até
o dia 30 (trinta) de março, que as comporão de:
I - demonstrações contábeis,
orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos
fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis,
orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com
as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis,
orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às
demonstrações de que tratam este artigo;
V - relatório circunstanciado de
gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE
CONTA
Art. 131º - São sujeitos à tomadas de
conta ou à prestações de conta, os agentes da Administração Municipal
responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública
Municipal.
§ 1º - O Tesoureiro do Município, ou
servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da
tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os demais agentes municipais
apresentarão as suas respectivas prestações de conta, até o dia 15 (quinze) do
mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE
CONTA
Art. 131º - São sujeitos à tomadas de
conta ou à prestações de conta, os agentes da Administração Municipal
responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública
Municipal.
§ 1º - O Tesoureiro do Município, ou
servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da
tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os demais agentes municipais
apresentarão as suas respectivas prestações de conta, até o dia 15 (quinze) do
mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 132º - Os Poderes Executivos e
Legislativo manterão de forma integrada, um sistema de controle interno,
apoiado as informações contábeis, de objetivos de
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual e execução dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar
os resultados quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como, da
aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos
empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e
deveres do Município.
SEÇÃO X
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
PATRIMONIAIS
Art. 133º - Compete ao Prefeito
Municipal, a administração de bens do Município, respeitada a competência da
Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.
Art. 134º - A alienação de bens do
Município far-se-á de conformidade com a Legislação Pertinente.
Art. 135º - A afetação e a
desafetação de bens do Município, dependerá de Lei.
Parágrafo único - As áreas
transferidas do Município em decorrência da aprovação de loteamento, serão
consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes
dêem outra destinação.
Art. 136º - O uso de
bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo único - O Município poderá
ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração
indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 137º - O Município poderá ceder
à particularidades para serviço de caráter transitório conforme regulamentação
a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura,
desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízos e o interessado
recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade
pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 138º - A concessão
administrativa dos bens municipais, de uso especial e dominial dependerá de Lei
e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de
nulidade do ato.
§ 1º - A licitação poderá ser
dispensada nos casos permitidos na legislação aplicada.
§ 2º - A permissão que poderá incidir
sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e
por decreto.
§ 3º - A autorização que poderá
incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou
uso específicos e transitórios.
Art. 139º - Nenhum servidor será
dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração
ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da
Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município
que estavam sob sua guarda.
Art. 140º - O órgão competente do
Município, será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade,
a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação
civil ou penal contra qualquer servidor que forem apresentadas denuncia s
contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 141º - O Município concederá
preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, direito real; de uso
mediante concorrência, com previa autorização do poder legislativo Municipal.
Parágrafo Único - A concorrência
poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistências, ou verificar-se relevante interesse público
na concessão, devidamente justificado.
SEÇÃO XI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 142º - Incluem-se entre os bens
do Município os que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhes vier a ser
atribuídos, sob qualquer modalidade de aquisição de domínio, observada a
seguinte classificação:
I - bens de Domínio Público, assim
considerados os de uso comum do povo, tais como: estradas municipais, avenidas,
ruas, praças, outros logradouros, reservatório de água públicos e outras fontes
e equipamentos de fornecimento de água ao publico;
II - bens de uso especial, assim
considerado os bens destinados à realização de serviços públicos municipais
tais como: prédios moveis, maquinas e equipamentos, afetados à execução das
funções e atividades próprias da administração publica municipal;
III - bens Dominais, aqueles que
constituem patrimônio disponível do Município, como objetivo de direito real ou
pessoal'.
Parágrafo Único - Os bens moveis e
imóveis do Município não poderão ser objeto de alienação, aforamento ou cessão
de uso senão em virtude de lei que disciplinará o respectivo procedimento, bem
como de explorar sobre a desafetação do bem, quando for o caso.
Art. 143º - Cabe ao Prefeito e ao
Presidente da Câmara, respectivamente, prover sobre o tombamento ou registro, a
guarda, manutenção e administração dos bens pertencentes aos respectivos
poderes e afetados aos seus serviços.
Parágrafo Único - Incluem-se entre as
responsabilidades das autoridades referidas neste artigo prover sobre a guarda,
controle de estoque, dos fluxos de entrada, saída, destinação e utilização dos
bens de consumo