CAPITULO V

DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 118º Leis de iniciativas do poder executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - O Plano Plurianual compreenderá:

 

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II - investimentos de execução plurianual;

III - gastos com a execução de programas de duração continuadas.

 

§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:

I - As prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da Administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II - Orientações para elaboração da Lei orçamentária anual;

III - Alterações na legislação tributária;

IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estruturas de carreira, bem como admissão de pessoal a qualquer titulo, para unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público Municipal, ressalvado as empresas públicas e as sociedades da economia mista.

§ 3º - O Orçamento anual compreenderá:

I - O Orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

II - Os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive as fundações instituídas pelo poder Público Municipal;

III - O Orçamento e investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta ou indiretamente inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 119º - Os Planos e programas Municipais da execução plurianual ou anual, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias respectivamente e apreciadas pela Câmara Municipal.

Art. 120º - Os orçamentos previstos no Artigo 120 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas políticas do governo municipal.

 

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

Art. 121º - São vedado:

I - a inclusão dos dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de crédito adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

II -o inicio do programa ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos Orçamentários originais ou adicionais;

IV - a realização de operações de credito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou essenciais aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

V - a vinculação de receitas de impostos à órgão ou fundos especiais, ressalvadas a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

VI - abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a concessão ou utilização de créditos  ilimitados;

VIII - a utilização sem autorização legislativa especifica de recursos de orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fontes especiais;

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Os créditos adicionais, especiais e extraordinários terão vigências no exercício financeiro em que foram amortizados, solvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, senão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2º - Abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica.

 

SEÇÃO III

DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 122º - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1º- caberá a comissão da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir pareceres sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, e, sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;,

II - examinar e omitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

§ 2º - as emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da divida;

c) transferência tributaria para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos a que se refere este Artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamentos e finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da Lei Municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9” do Artigo 165 da Constituição Federal.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste Artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos, que em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem em despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares ou adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

 

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 123º A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observados sempre o principio de equilíbrio.

I - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do equilíbrio.

II - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

a) pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

b) pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

 

§ 2º - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será omitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 3º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:

I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;

II - contribuição para o PASEP;

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV - despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

 

SEÇÃO V

DA GESTÃO DE TESOURARIA

 

Art. 124º - As receitas e as despesas orçamentárias, serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

 

Parágrafo Único - A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 125º - As disponibilidades do caixa do Município e de suas entidades da Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas atividades da Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio.

 

Art. 126 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.

 

Seção VI

DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

 

Art. 127º - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema Administrativo e informativo, e, nos seus procedimentos aos princípios fundamentados de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 128º - A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.

 

Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações e solicitações até o dia 15 de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

 

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,

ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL.

 

Art. 129º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida pelo Poder Executivo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.

§ 1º - controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado , também compreenderá;

I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos;

II - a deliberação sobre o parecer prévio de que trata o inciso anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o seu recebimento, que só deixará de prevalecer, se rejeitados pelo voto de 2/3 (dois terços)dos Vereador;

III - a fiscalização dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir, aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprir vantagens de qualquer espécie ou exonerar servidor público, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na administração pública municipal, indireta e fundacional, ou nas entidades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV - as contas do Município, logo após sua apreciação pela Câmara Municipal ficarão durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado no Município, associação ou entidade de classe, para exames e apreciação, os quais poderá questionar-lhes a legitimidade na forma da lei.

 

Art. 130º - O Presidente da Câmara Municipal remeterá, ao tribunal de Contas do estado, até 30 (trinta) de abril do exercício seguinte as contas do Poder Legislativo e do Poder executivo, relativo ao exercício anterior, as quais lhe serão entregues pelo Prefeito, até o dia 30 (trinta) de março, que as comporão de:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV - notas explicativas às demonstrações de que tratam este artigo;

V - relatório circunstanciado de gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

 

SEÇÃO VIII

DA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTA

 

Art. 131º - São sujeitos à tomadas de conta ou à prestações de conta, os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º - O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de conta, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.

 

SEÇÃO VIII

DA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTA

 

Art. 131º - São sujeitos à tomadas de conta ou à prestações de conta, os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º - O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de conta, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.

 

 

SEÇÃO IX

DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO

 

Art. 132º - Os Poderes Executivos e Legislativo manterão de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado as informações contábeis, de objetivos de

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e execução dos programas do Governo Municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.

 

SEÇÃO X

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

 

Art. 133º - Compete ao Prefeito Municipal, a administração de bens do Município, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.

 

Art. 134º - A alienação de bens do Município far-se-á de conformidade com a Legislação Pertinente.

 

Art. 135º - A afetação e a desafetação de bens do Município, dependerá de Lei.

 

Parágrafo único - As áreas transferidas do Município em decorrência da aprovação de loteamento, serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

 

Art. 136º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.

 

Art. 137º - O Município poderá ceder à particularidades para serviço de caráter transitório conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízos e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

 

Art. 138º - A concessão administrativa dos bens municipais, de uso especial e dominial dependerá de Lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicada.

§ 2º - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§ 3º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios.

 

Art. 139º - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

 

Art. 140º - O órgão competente do Município, será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil ou penal contra qualquer servidor que forem apresentadas denuncia s contra o extravio ou danos de bens municipais.

 

Art. 141º - O Município concederá preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, direito real; de uso mediante concorrência, com previa autorização do poder legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

 

SEÇÃO XI

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 142º - Incluem-se entre os bens do Município os que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhes vier a ser atribuídos, sob qualquer modalidade de aquisição de domínio, observada a seguinte classificação:

I - bens de Domínio Público, assim considerados os de uso comum do povo, tais como: estradas municipais, avenidas, ruas, praças, outros logradouros, reservatório de água públicos e outras fontes e equipamentos de fornecimento de água ao publico;

II - bens de uso especial, assim considerado os bens destinados à realização de serviços públicos municipais tais como: prédios moveis, maquinas e equipamentos, afetados à execução das funções e atividades próprias da administração publica municipal;

III - bens Dominais, aqueles que constituem patrimônio disponível do Município, como objetivo de direito real ou pessoal'.

Parágrafo Único - Os bens moveis e imóveis do Município não poderão ser objeto de alienação, aforamento ou cessão de uso senão em virtude de lei que disciplinará o respectivo procedimento, bem como de explorar sobre a desafetação do bem, quando for o caso.

 

Art. 143º - Cabe ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, respectivamente, prover sobre o tombamento ou registro, a guarda, manutenção e administração dos bens pertencentes aos respectivos poderes e afetados aos seus serviços.

Parágrafo Único - Incluem-se entre as responsabilidades das autoridades referidas neste artigo prover sobre a guarda, controle de estoque, dos fluxos de entrada, saída, destinação e utilização dos bens de consumo