CAPITULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL

 

Art. 193º - O Município será composto de distritos.

§ 1º - Os distritos serão administrados por sub prefeitos.

§ 2º - Cabe ao Poder Executivo com prévia autorização do Legislativo, criar e manter o cargo de sub prefeito.

§ 3º - O cargo de subprefeito será remunerado.

§ 4” - Os sub prefeitos, nomeados e demissíveis livremente pelo Prefeito, estão sujeitos, desde a posse às mesmas incompatibilidade e proibições estabelecidas para os Vereadores.

 

Art. 194º - Compete ao sub prefeito:

I - executar e fazer executar, na parte que lhe compete, as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes;

II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;

III - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;

IV - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais;

V - prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;

VI - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;

VII - executar outras atividades que lhes forem conferidas pelo Prefeito Municipal e pela Legislação pertinente.