CAPITULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
Art. 193º - O Município será composto
de distritos.
§ 1º - Os distritos serão
administrados por sub prefeitos.
§ 2º - Cabe ao Poder Executivo com
prévia autorização do Legislativo, criar e manter o cargo de sub prefeito.
§ 3º - O cargo de subprefeito será
remunerado.
§
Art. 194º - Compete ao sub prefeito:
I - executar e fazer executar, na
parte que lhe compete, as leis e os demais atos emanados dos poderes
competentes;
II - coordenar e supervisionar os
serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e
nos regulamentos;
III - promover a manutenção dos bens
públicos municipais localizados no Distrito;
IV - prestar contas das importâncias
recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as
normas legais;
V - prestar as informações que lhes
forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VI - solicitar ao Prefeito as
providências necessárias à boa administração do Distrito;
VII - executar outras atividades que
lhes forem conferidas pelo Prefeito Municipal e pela Legislação pertinente.