CAPITULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 116º - Para obter o
ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou
de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o
Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos
pela utilização de bens dos serviços Municipais deverão ser fixados de modo a
cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustáveis quando se tornarem
deficitários.
Art. 117º - Lei Municipal
estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.