CAPITULO IV

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 116º - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens dos serviços Municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustáveis quando se tornarem deficitários.

 

Art. 117º - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.