CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO EM RECEITAS

TRIBUTARIAS DA UNIAO E DO ESTADO

 

 

Art. 112º - Pertence ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município suas entidades da administração indireta e fundações;

II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União, sobre a propriedade territorial, rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;

III - 5O 0 /o (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado, sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação.

§ 1º - As parcelas de receitas pertencentes ao Município mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

b) Até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.

§ 2º - O valor adicionado a que se refere a alínea “a” do parágrafo anterior, será definido em Lei complementar Federal.

§ 3º - Pertence ainda ao Município 25%(vinte e cinco por cento) dos recursos que o estado receber da União, à título de participação no imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do § 1º.

§ 4º - O Estado não fará qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao município neste capítulo, ressalvado o condicionamento da entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

 

Art. 113º - As normas sob a entrega e o rateio dos recursos oriundos no Fundo de Participação do Mu Município, previstos no Artigo 159, e inciso 1º, alínea “b” da Constituição Federal, serão as estabelecidas em Lei complementar federal.

 

Art. 114º - O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entrega a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

Art. 115º - Aplica-se à administração tributaria e financeira do Município o disposto nos artigos 34, § V' e 2º, incisos I ,lleIll, § § 3º,4º,5º,6º e e artigos 41, § § 1º e 2º do ato das disposições transitórias da Constituição federal.