CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO
EM RECEITAS
TRIBUTARIAS DA UNIAO E DO
ESTADO
Art. 112º - Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município suas entidades
da administração indireta e fundações;
II – 50% (cinqüenta por cento) do
produto da arrecadação do imposto da União, sobre a propriedade territorial,
rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;
III - 5O 0 /o (cinqüenta por cento)
do produto da arrecadação do imposto do estado, sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados no território do Município;
IV - 25% (vinte e cinco por
cento) do produto da arrecadação do imposto do estado, sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação.
§ 1º - As parcelas de receitas
pertencentes ao Município mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme
os seguintes critérios:
a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na
proporção do valor adicionados nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) Até ¼ (um quarto), de acordo com o
que dispuser a Lei Estadual.
§ 2º - O valor adicionado a que se
refere a alínea “a” do parágrafo anterior, será definido em Lei complementar
Federal.
§ 3º - Pertence ainda ao Município
25%(vinte e cinco por cento) dos recursos que o estado receber da União, à
título de participação no imposto sobre produtos industrializados, observados
os critérios estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do § 1º.
§ 4º - O Estado não fará qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao município neste
capítulo, ressalvado o condicionamento da entrega de recursos ao pagamento de
seus créditos.
Art. 113º - As normas sob a entrega e
o rateio dos recursos oriundos no Fundo de Participação do Mu Município,
previstos no Artigo 159, e inciso 1º, alínea “b” da Constituição Federal, serão
as estabelecidas em Lei complementar federal.
Art. 114º - O Município divulgará até
o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária
entregues e a entrega a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 115º - Aplica-se à administração
tributaria e financeira do Município o disposto nos artigos 34, § V'
e 2º, incisos I ,lleIll, § § 3º,4º,5º,6º e 7º e
artigos 41, § § 1º e 2º do ato das disposições transitórias da
Constituição federal.