CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 106º - Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

I - Exigir ou aumentar tributos sem que a Lei estabeleça;

II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que se houver instituído ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

IV - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio ou serviços de pessoas jurídicas de direito público, inclusive fundações públicas;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da Lei.

 

§ 1º As vedações expressas no inciso V e alíneas, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, excetuados expressamente , o patrimônio e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamentos de tarifas ou preços pelos usuários, nem exonerar o promitente comprador de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 2º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária dependerá de lei específica.

 

Art. 107º - O Município não estabelecerá diferença de qualquer natureza na tributação de serviços, em razão de sua procedência ou destino.

 

Art. 108º - Quando for concedida, através de Lei, pelo Município, anistia ou remissão de créditos tributários envolvendo principalmente, multas e acessórios, fica assegurado aos contribuintes que tenham pagado os seus débitos regularmente, por ocasião dos respectivos vencimentos o direito a obter o recebimento, a título de ressarcimento financeiro compensatório, dos valores correspondentes à atualização monetária relativa a diferença entre o montante recolhido e o beneficiário financeiro que seria resultado da anistia ou da remissão.

 

Parágrafo Único - Quando a anistia ou remissão houver sido concedida para determinadas classes de contribuintes ou setores específicos de atividades econômicas, ou ainda, em função da localidade do estabelecimento, somente poderão requerer o ressarcimento previsto neste artigo, os contribuintes enquadrados nas classes, setores ou localidades específicos abrangidos pela lei concessiva do beneficio.

 

Art. 109º - A Revogação de isenções, incentivos ou benefícios relativos a tributos municipais, dependerá de prévia aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 110º - A concessão de isenção fiscal ou qualquer outro beneficio por dispositivo legal, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condição, terá os seus efeitos.

Avaliados durante o 10 (primeiro) ano de cada legislatura pela Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal.

 

Art. 111º - Os detentores de crédito, inclusive os tributários junto ao Município, incluindo a administração direta, indireta e fundacional, farão jus, na forma da lei, quando do recebimento desses créditos, a atualização monetária idêntica à aplicável aos débitos tributários.