CAPÍTULO II
Art. 106º - Sem prejuízos de outras
garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I - Exigir ou aumentar tributos sem
que a Lei estabeleça;
II- instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que se houver instituído ou
aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços de pessoas
jurídicas de direito público, inclusive fundações públicas;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços de partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos
atendidos os requisitos da Lei.
§ 1º As vedações expressas no inciso
V e alíneas, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades mencionadas, excetuados expressamente ,
o patrimônio e os serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamentos de tarifas ou preços pelos usuários, nem
exonerar o promitente comprador de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º Qualquer anistia ou remissão que
envolva matéria tributária dependerá de lei específica.
Art. 107º - O Município não estabelecerá
diferença de qualquer natureza na tributação de serviços, em razão de sua
procedência ou destino.
Art. 108º - Quando for concedida,
através de Lei, pelo Município, anistia ou remissão de créditos tributários
envolvendo principalmente, multas e acessórios, fica assegurado aos
contribuintes que tenham pagado os seus débitos regularmente, por ocasião dos
respectivos vencimentos o direito a obter o recebimento, a título de
ressarcimento financeiro compensatório, dos valores correspondentes à
atualização monetária relativa a diferença entre o montante recolhido e o
beneficiário financeiro que seria resultado da anistia ou da remissão.
Parágrafo Único - Quando a anistia ou
remissão houver sido concedida para determinadas classes de contribuintes ou
setores específicos de atividades econômicas, ou ainda, em função da localidade
do estabelecimento, somente poderão requerer o ressarcimento previsto neste
artigo, os contribuintes enquadrados nas classes, setores ou localidades específicos
abrangidos pela lei concessiva do beneficio.
Art. 109º - A Revogação de isenções,
incentivos ou benefícios relativos a tributos municipais, dependerá de prévia
aprovação da Câmara Municipal.
Art. 110º - A concessão de isenção
fiscal ou qualquer outro beneficio por dispositivo legal, ressalvada a
concedida por prazo certo e sob condição, terá os seus efeitos.
Avaliados durante o 10 (primeiro)
ano de cada legislatura pela Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar
Federal.
Art. 111º - Os detentores de crédito,
inclusive os tributários junto ao Município, incluindo a administração direta,
indireta e fundacional, farão jus, na forma da lei, quando do recebimento
desses créditos, a atualização monetária idêntica à aplicável aos débitos
tributários.