TÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Art. 96º - Compete ao Município com autorização do Legislativo Municipal, instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
II -Imposto sobre a transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;
III - Imposto sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel - IVVC;
IV - Imposto sobre serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, nos termos do inciso IV do Artigo 156, da Constituição Federal, exceto sobre serviços de transportes e comunicação.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, será progressivo
nos termos a serem estabelecidos
§ 2º - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A s aliquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, bem como, a exclusão da incidência do previsto no inciso IV, nas exportações de serviços para o exterior, serão fixadas em lei complementar Federal.
Art. 97º - No âmbito de sua competência tributária, cabe ainda ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva de potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
II - Contribuição de melhorias, decorrentes de obras públicas, que promovam a efetiva e considerável elevação de valor venal do imóvel do contribuinte.
Art. 98º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, ou rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 99º - A administração tributária é a atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II -lançamentos dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributaria;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para a cobrança judicial.
Art. 100º - O Prefeito Municipal promoverá com autorização da Câmara, periodicamente, a atualização da base de cálculo, dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - LPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão, da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com o Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - A atualização da base de cálculo de imposto municipal sobre serviço de qualquer natureza, cobrando de autônomos e sociedades civil, obedecerá a índices oficiais de atualização monetária, e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º. . A atualização da base de calculo das taxas decorrentes no exercício do poder de policia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária, e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4° - A atualização da base de calculo das taxas de serviço levará em consideração a variação de custos dos servidores prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizado mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do inicio do exercício subseqüente.
Art. 101º - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais, dependerá de autorização legislativa aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 102º - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorizar ser aprovada por maioria dos membros da Câmara Municipal.
Art. 103º - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 104º - É de responsabilidade de órgãos competente da Prefeitura Municipal, a inscrição em dívida dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 105º - O correndo a decadência do direito de contribuir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá, civil criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.