CAPÍTULO III
DO PODER
EXECUTIVO
SEÇÃO 1
DO PREFEITO
E DO VICE-PREFEITO
Art. 61º - O Poder
executivo é exercido pelo Prefeito com funções políticas, executivas e
administrativas.
Art. 62º - O
Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura,
por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 63º- O Prefeito
e o Vice-Prefeito serão empossados observados o Artigo 13 e seus parágrafos
desta Lei Orgânica.
§ 1º- Se até o dia
10(dez) de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
§ 2º- Enquanto não
ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º -No ato da
posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações
públicas de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas
em atas e divulgadas para conhecimento do Público.
§ 4º - O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela
legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para
missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de
vagância do cargo.
Art. 64º - Em caso
de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vagância dos respectivos
cargos será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A
recusa do Presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda do mandato que
ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 65º - O
Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de
mandato.
I - firmar ou manter
contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista, fundações ou empresas concessionárias do serviço público
Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissíveis “ADNUTUM”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada
a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o
disposto no Artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de
mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar
causas em que seja interessada qualquer das atividades mencionadas no inciso 1
deste Artigo;
V - ser
proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente
de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar
residência fora do Município.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 66º - O
Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal,
sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15(quinze) dias.
Art. 67º - O
Prefeito poderá licenciar-se quando for impossibilitado de exercer o cargo, por
motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único - No
caso deste Artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará
jus à sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68º -Compete
privativamente ao Prefeito:
I - representar o
Município em Juízo e fora dele;
II - exercer a
direção superior da Administração
Pública Municipal;
III - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de
lei, total ou parcialmente;
V - enviar à Câmara
Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
do Município;
VI - editar medidas
provisórias, na forma desta Lei
Orgânica;
VII - dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da Lei;
VIII - remeter
mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do Município, e, solicitando as
providências que julgar necessária;
IX - prestar
anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município
referentes ao exercício anterior;
X - prover e
extinguir os cargos, os empregos e as funções municipais, na forma da Lei;
XI - decretar, nos
termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidades públicas;
XII - celebrar
convênio com entidades públicas;
XIII - prestar à
Câmara, dentro do prazo de 30(trinta) dias após o encerramento de cada
trimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XIV - colocar à
disposição da Câmara até o dia 15 (quinze) de cada mês, a parcela
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, inclusive crédito
suplementares e essenciais;
XV - solicitar o
auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como
fazer uso da guarda municipal, na forma da Lei;
XVI - decretar, em
estado de calamidade pública, quando ocorrerem fatos que o justifiquem;
XVII - convocar
extraordinariamente a Câmara;
XVIII - fixar as
tarefas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles
explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na
legislação Municipal;
XIX - requerer à
autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal,
omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público;
XX - dar denominação
a prédios municipais e logradouros públicos;
XXI - superintender
arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e os pagamentos,. dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXII - aplicar as
multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como
relevá-las quando for o caso;
XXIII - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XXIV - resolver
sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem
dirigidas.
§ 1º - O Prefeito
Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII e
XXIV deste Artigo.
§ 2º - O Prefeito
Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a
competência delegada.
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 690 - Até 30
(trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para
entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da
Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas
sobre:
I - Dívidas do
Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito,
informando sobre a capacidade da Administração Municipal, realizar operações de
crédito de qualquer natureza'
II - Medidas
necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas
ou Órgão equivalente, se for o caso;
III - Prestações de
contas da convênios celebrados com organismos da União e do estado, bem como do
recebimento de subvenções ou auxílio;
IV - Situação dos
contratos com concessionárias e pressionarias de serviços públicos;
V - Estado de
contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando
sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI - transferências
a serem recebidas da União e do Estado por força do mandamento constitucional
ou de convênios;
VII - projetos de
lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para
permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar
procedimento, acelerar seus andamentos ou retirá-los;
VIII - situação dos
servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e
em exercício.
Art. 70º - É vedado
ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, compromissos financeiros para
execução de programas ou projetos após o término do seu mandato não previsto na
legislação orçamentário.
§ 1º - O disposto
neste Artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e
não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste
Artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES
DIRETOS DO
PREFEITO
MUNICIPAL
Art. 71º - O
Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as
atribuições de seus auxiliares diretos, definido-lhes competências, deveres e
responsabilidades.
Art. 72º - Os
auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no
ato de sua posse, em cargo ou função pública municipal e quando de sua
exoneração.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA
POPULAR
Art. 73º - O
Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre
assuntos de interesse específicos do Município, de Bairros ou Distritos, cujas
medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.
Art – 74º - A
consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros
da Câmara ou pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado inscrito no Município,
no Bairro ou do Distrito, com a identificação do Título Eleitoral apresentarem
preposições nesse sentido.
Art 75º - A votação
será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 2(dois) meses após a
apresentação da preposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras
SiM e NÃO, indicando, respectivamente aprovação ou rejeição da preposição.
§ 1º A preposição
será considerada aprovada o resultado que lhe tiver sido favorável pelo voto da
maioria e dos eleitorados que comparecerem às mas em manifestação a que se
tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade
dos eleitores envolvidos.
§ 2º Serão
realizadas, no máximo 2 (duas) consultas por ano;
§ 3º - É vedada a
realização de consulta popular nos 4(quatro) meses que antecedem as eleições
para qualquer nível de governo.
Art. 76º - O
Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular que será
considerado como decisão sob a questão proposta, devendo o governo Municipal,
quando couber adotar as providências legais para sua consecução.
SEÇÃO VIII
DA
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 77º - São
crimes de responsabilidade do Prefeito, os definidos
Art. 78º - Admitida
a acusação contra o Prefeito por dois terços da Câmara Municipal, será ele
submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o
Tribunal de Justiça.
§ 1º O Prefeito
ficará suspenso de suas funções:
I - Nas infrações
penais comuns, se recebida a queixa-crime ou denuncia pelo tribunal de Justiça;
II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - se decorrido
o prazo de 1 80(cento e oitenta) dias o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular andamento do
processo.
Art. 79º - São
infrações político-administrativos do Prefeito, sujeitas a julgamento pela
Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, pelo voto de dois
terços dos seus membros.
I - impedir o
funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame
de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos
arquivos da Prefeitura;
III - desatender,
sem motivo justo o comunicado no prazo de 30 (trinta) dias, as convocações e
pedidos de informações da Câmara;
IV - retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e demais atos sujeitos a essa
formalidade;
V - deixar de
apresentar à Câmara no devido tempo e de forma regular, as propostas de
diretrizes orçamentárias dos orçamentos anuais e do plano plurianual;
VI - descumprir o
orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar ou
omitir-se de praticar ato, contra expressa disposição da Lei;
VIII - omitir-se ou
negligencia na defesa de bens, rendas, direitas ou interesses do cidadão e do
Município;
IX - ausentar-se do
Município, por tempo superior a 15(quinze) dias, sem autorização da Câmara
Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e
decoro do cargo.
SEÇÃO IX
DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 80º - Os
Secretários da Prefeitura nomeados e demissíveis livremente pelo Prefeito estão
sujeitos, desde a posse, as mesmas incompatibilidade e proibições estabelecidas
para os Vereadores.
Art. 81º - Compete
aos Secretários Municipais alem de outras atribuições de correntes da Lei ou da
natureza de suas funções:
I - exercer a
supervisão, coordenação e orientação de órgão entidades e serviços afetos à sua
área de competência;
II - comparecer à
Câmara Municipal, quando convocados, e prestar as informações solicitados, nos
casos previstos em Lei;
III - administrar os
recursos materiais, humanos e financeiros alocados as respectivas secretarias,
promovendo a fiel observância dos princípios legais aplicadas e a perfeita
execução das funções e ações sob a responsabilidade dos órgãos, entidades e
servidores a ela subordinados;
IV - praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Prefeito.
SEÇÃO X
DO CONSELHO
DO MUNICÍPIO
Art. 82º - O
Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele
participam:
I-o Vice-Prefeito;
II - O Presidente da
Câmara Municipal;
III - Os Líderes da
maioria e da minoria da Câmara Municipal;
IV - o Secretário
dos negócios jurídicos;
V - seis cidadãos
brasileiros, com mais de 35(trinta e cinco) anos de idade, sendo 3(três)
nomeados pelo Prefeito e 3(três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com
mandato de 3(três) anos, vedada a recondução;
VI - membros das
Associações representativas de bairros, por estas indicados para período de 3
(três) anos, vedada a recondução.
Art. 83º - Compete
ao Conselho do Município pronunciar-se sob questões de relevantes interesses
para o Município.
Art. 84º - O
Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender
necessário.
Parágrafo Único - O
Prefeito poderá convocar secretário Municipal para participar da reunião de
conselho quando constar da pauta questão relacionada a secretaria.
Art. 85º - É
proibido todo e qualquer tipo de remuneração:
I - aos membros do
Conselho do Município;
II - aos membros do
Conselho de autarquias, fundações, associações ou outros órgão da administração
direta ou indireta do Município.