CAPÍTULO III

 

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO 1

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

 

 

Art. 61º - O Poder executivo é exercido pelo Prefeito com funções políticas, executivas e administrativas.

 

Art. 62º - O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

 

Art. 63º- O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados observados o Artigo 13 e seus parágrafos desta Lei Orgânica.

 

§ 1º- Se até o dia 10(dez) de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º -No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento do Público.

§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vagância do cargo.

 

Art. 64º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vagância dos respectivos cargos será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

 

 

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

 

Art. 65º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato.

 

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias do serviço público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissíveis “ADNUTUM”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das atividades mencionadas no inciso 1 deste Artigo;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

VI - fixar residência fora do Município.

 

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 66º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15(quinze) dias.

Art. 67º - O Prefeito poderá licenciar-se quando for impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo Único - No caso deste Artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

 

Art. 68º -Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município em Juízo e fora dele;

II - exercer a direção superior da Administração

Pública Municipal;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VI - editar medidas provisórias, na forma desta Lei

Orgânica;

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da Lei;

VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município, e, solicitando as providências que julgar necessária;

IX - prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções municipais, na forma da Lei;

XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidades públicas;

XII - celebrar convênio com entidades públicas;

XIII - prestar à Câmara, dentro do prazo de 30(trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XIV - colocar à disposição da Câmara até o dia 15 (quinze) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, inclusive crédito suplementares e essenciais;

XV - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da Lei;

XVI - decretar, em estado de calamidade pública, quando ocorrerem fatos que o justifiquem;

XVII - convocar extraordinariamente a Câmara;

XVIII - fixar as tarefas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação Municipal;

XIX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal, omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público;

XX - dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos;

XXI - superintender arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos,. dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas.

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII e XXIV deste Artigo.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

 

SEÇÃO V

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 690 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal, realizar operações de crédito de qualquer natureza'

II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, se for o caso;

III - Prestações de contas da convênios celebrados com organismos da União e do estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílio;

IV - Situação dos contratos com concessionárias e pressionarias de serviços públicos;

V - Estado de contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do mandamento constitucional ou de convênios;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar procedimento, acelerar seus andamentos ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

 

Art. 70º - É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato não previsto na legislação orçamentário.

§ 1º - O disposto neste Artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste Artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO VI

DOS AUXILIARES DIRETOS DO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 71º - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições de seus auxiliares diretos, definido-lhes competências, deveres e responsabilidades.

 

Art. 72º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse, em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

 

 

SEÇÃO VII

DA CONSULTA POPULAR

 

 

Art. 73º - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específicos do Município, de Bairros ou Distritos, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.

 

Art – 74º - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado inscrito no Município, no Bairro ou do Distrito, com a identificação do Título Eleitoral apresentarem preposições nesse sentido.

 

Art 75º - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 2(dois) meses após a apresentação da preposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SiM e NÃO, indicando, respectivamente aprovação ou rejeição da preposição.

§ 1º A preposição será considerada aprovada o resultado que lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria e dos eleitorados que comparecerem às mas em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º Serão realizadas, no máximo 2 (duas) consultas por ano;

§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos 4(quatro) meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.

 

Art. 76º - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular que será considerado como decisão sob a questão proposta, devendo o governo Municipal, quando couber adotar as providências legais para sua consecução.

 

SEÇÃO VIII

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Art. 77º - São crimes de responsabilidade do Prefeito, os definidos em Lei Federal.

 

Art. 78º - Admitida a acusação contra o Prefeito por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça.

 

§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

 

I - Nas infrações penais comuns, se recebida a queixa-crime ou denuncia pelo tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 2º - se decorrido o prazo de 1 80(cento e oitenta) dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular andamento do processo.

 

Art. 79º - São infrações político-administrativos do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, pelo voto de dois terços dos seus membros.

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura;

III - desatender, sem motivo justo o comunicado no prazo de 30 (trinta) dias, as convocações e pedidos de informações da Câmara;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e demais atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo e de forma regular, as propostas de diretrizes orçamentárias dos orçamentos anuais e do plano plurianual;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar ou omitir-se de praticar ato, contra expressa disposição da Lei;

VIII - omitir-se ou negligencia na defesa de bens, rendas, direitas ou interesses do cidadão e do Município;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a 15(quinze) dias, sem autorização da Câmara Municipal;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.

 

SEÇÃO IX

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 80º - Os Secretários da Prefeitura nomeados e demissíveis livremente pelo Prefeito estão sujeitos, desde a posse, as mesmas incompatibilidade e proibições estabelecidas para os Vereadores.

 

Art. 81º - Compete aos Secretários Municipais alem de outras atribuições de correntes da Lei ou da natureza de suas funções:

 

I - exercer a supervisão, coordenação e orientação de órgão entidades e serviços afetos à sua área de competência;

II - comparecer à Câmara Municipal, quando convocados, e prestar as informações solicitados, nos casos previstos em Lei;

III - administrar os recursos materiais, humanos e financeiros alocados as respectivas secretarias, promovendo a fiel observância dos princípios legais aplicadas e a perfeita execução das funções e ações sob a responsabilidade dos órgãos, entidades e servidores a ela subordinados;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Prefeito.

 

 

 

SEÇÃO X

DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

 

 

 

Art. 82º - O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:

 

I-o Vice-Prefeito;

II - O Presidente da Câmara Municipal;

III - Os Líderes da maioria e da minoria da Câmara Municipal;

IV - o Secretário dos negócios jurídicos;

V - seis cidadãos brasileiros, com mais de 35(trinta e cinco) anos de idade, sendo 3(três) nomeados pelo Prefeito e 3(três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 3(três) anos, vedada a recondução;

VI - membros das Associações representativas de bairros, por estas indicados para período de 3 (três) anos, vedada a recondução.

 

Art. 83º - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sob questões de relevantes interesses para o Município.

 

Art. 84º - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário.

 

Parágrafo Único - O Prefeito poderá convocar secretário Municipal para participar da reunião de conselho quando constar da pauta questão relacionada a secretaria.

 

Art. 85º - É proibido todo e qualquer tipo de remuneração:

 

I - aos membros do Conselho do Município;

II - aos membros do Conselho de autarquias, fundações, associações ou outros órgão da administração direta ou indireta do Município.