CAPÍTULO III

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 10º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 1 8(dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto. Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

 

Art. 11º - O número de vereadores será fixada pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

I - Para os primeiros 10 (dez) mil habitantes, o número de vereadores será de 9 (nove), acrescentando-lhe duas vagas para cada 20 (vinte) mil habitantes seguintes ou fração; obedecendo-se os limites fixados na Constituição do Brasil e de Pernambuco;

II - O número de habitantes a ser utilizado como base no cálculo do número de vereadores, será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE ou SUCAN;

III - O número de vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa ao ano que anteceder às eleições;

IV - A Mesa da Câmara enviará ao tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.

 

Art. 12º - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

 

SEÇÃO II

DA POSSE

 

 

Art. 13º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, no primeiro dia de cada legislatura, com qualquer número sob a presidência do vereador que mais tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de não existir tal situação, e mais votado dentre os presentes, e, havendo empate decidir-se-á pelo mais idoso, que após a verificação dos diplomas, lhes defira o compromisso de posse.

 

§ - Que prestarão o compromisso de posse;

§ 2º restado o compromisso pelo Presidente, o Secretário designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:

 

“ASSIM PROMETO”

§ - O Vereador que tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desimcompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida, quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 14º - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

1 - Assuntos de interesse local, inclusive suplementado a Legislação Federal e a estadual, notadamente no que diz respeito a:

a) saúde, assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

b) proteção de documentos, obras e outros bens de valores históricos, artísticos e culturais, como dos monumentos, paisagens naturais e os sítios arqueológicos do Município;

 

c) impedir a invasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultura do Município;

d) abertura de meios de acesso á cultura, à educação e à ciência;

e) proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f ) incentivar a industria e o comércio;

g) criação de distritos industriais

h) fomentar a produção agropecuária e a organização do abastecimento de alimentos;

i) promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) combater às causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) registros, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) estabelecimento e implantação da política de educação para trânsito;

n) cooperação com a União e o Estado, tendo em vista, o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendido às normas fixadas em Lei complementar Federal;

o) armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) políticas do município;

 

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a reunião de dividas;

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, assim como, sobre a forma e os meios de pagamentos;

V - Concessão, auxílios e subvenções;

VI - Concessão e permissão de serviços públicos;

VII - Concessão de direito real e uso de bens municipais;

VIII - Alienação e concessão de bens imóveis;

IX - Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X - Criação , alteração e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI - Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e  .fixação da respectiva remuneração;

XII - Plano Diretor;

XIIII - Alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XIV - Guarda Municipal destinada a proteger seus Munícipes, bens serviços e instalações do Município;

XV - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI- Organização e prestação de serviços públicos;

 

Art. 15º - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outros, as seguintes atribuições:

 

I - Eleger a sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do regimento Interno;

II- Elaborar o seu Regimento Interno;

III - Fixar remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal e o Estabelecimento nesta Lei Orgânica;

IV - Exercer com auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a  execução dos planos de governo;

VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

VII - Apreciar vetos;

VIII - Dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixando sua respectiva remuneração;

IX - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a  ausência  exceder a 15 (quinze) dias;

X - Mudar temporariamente a sua sede;

XI - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo Municipal, quando não apresentar à Câmara Municipal até o último dia útil do mês de Março, a prestação de contas do exercício imediatamente anterior;

XIII - Processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIV - Representar ao procurador Geral da Justiça mediante aprovação de   dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários do Município ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;

XV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;

XVI - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de cargo;

XVII - Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIX - Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

XX - Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXI - Decidir sobre a perda do mandato de Vereadores por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXII - Conceder titulo honorifico a pessoas e entidades que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

§ 1º - É fixado em 30 (trinta) dias, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelo Órgão da Administração Direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica;

§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação;

§ 3º- Nos assuntos de sua economia interna, a Câmara deliberará através,  de Resolução e, nos demais casos de sua competência privativa, mediante Decreto Legislativo;

§ 4º - Julgar as contas da sua Comissão Executiva.

 

SEÇÃO IV

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

 

Art. 16º - As contas do Município logo após a sua apreciação pala Câmara Municipal, ficarão durante 60(sessenta) dias, a disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado no Município, associações ou entidade de classes, para exame e apreciação, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei.

§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03(três) cópias a disposição do público.

§ 3º A reclamação apresentada deverá:

 

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamentem;

 

§ 4º - As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão as seguintes destinações:

 

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente mediante oficio;

II - a segunda vês deverá ser anexada às Contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal;

 

§ 5º - A anexação da segunda via, de que se trata o inciso II do § 4º - deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 17º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia de correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou Órgão Equivalente.

 

SEÇÃO V

DA REMUNERAÇÃO

DOS AGENTES POLÍTICOS

 

 

Art. 18º - O mandato do Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para o subseqüente, conforme art. 37 inciso XI da Constituição Federal e incisos VI e VIII da Emenda Constitucional n 0 01/92.

 

Parágrafo Único - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada trinta dias, antes das Eleições Municipais,. mediante Resolução ou Decreto Legislativo, no final de cada legislatura para vigorar na seguinte.

 

Art. 19º - A remuneração dos Vereadores será de cinco por cento da receita efetivamente realizada no mês anterior ou sessenta e cinco por cento da que percebe em espécie os Deputados Estaduais, conforme incisos VI e VII da Emenda Constitucional n 0 01/92.

§ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.

§ 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito do Município.

§ 3º - A verba de representação do Vice-Prefeito, não poderá exceder a metade que for fixada para o Prefeito do Município.

§ 4º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável.

§ 5º - As verbas de representação para os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de:

a) cinqüenta por cento de remuneração total para o Presidente;

b) trinta por cento da remuneração total para o primeiro vice-presidente e para o segundo secretário.

 

§ 6º - As sessões extraordinárias serão remuneradas na mesma proporção das ordinárias, quando convocadas pelo Prefeito, podendo realizar tantas quantas forem necessárias, durante o recesso legislativo.

 

Art. 20º - A remuneração dos funcionários públicos do Município e de Autarquias ou Empresas de Economia Mista mantidas pelo Município e os Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 21º - A não fixação da remuneração do Prefeito do Município, do Vice­Prefeito e dos Vereadores, nos termos desta Lei Orgânica, prevalecerão os princípios da última Resolução ou Decreto Legislativo que trata da matéria.

 

Art. 22º - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

Art. 23º - A indenização de que trata o artigo anterior não será considerada como remuneração.

 

 

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 24º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo da Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 3º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á até a última sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente.

§ 4 º - Na eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara será assegurada a participação de componentes de todos os blocos parlamentares que participem da Câmara, respeitando-se a proporcionalidade, a vontade da maioria e os critérios contidos no regimento Interno.

I - Em caso de licença do vereador, que faça parte da Mesa Diretora, o suplente convocado não poderá ocupar o cargo da Mesa Diretora.

II - Em caso de vacância na Mesa Diretora, haverá eleição para preenchimento da vaga.

§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento da Câmara Municipal dispor sobre o processo da destituição e a substituição do membro destituído.

§ 6º - A Mesa Diretora da Câmara se comporá de um presidente, dois vice-­presidentes e dois secretários.

 

SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Art. 25º - Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do exercício anterior;

II - Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções na Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração observadas as determinações legais;

III - Declarar a perda do mandato de Vereador de Oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara nos casos previsto nos incisos I a VIII do Artigo 41 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Câmara.

Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

SEÇÃO VIII

DAS SESSÕES

 

Art. 26º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em dois períodos legislativos, iniciados em I de fevereiro e 10 de agosto, encerrados quando cessarem os números de sessões estabelecidas para cada período legislativo.

 

I - Cada período legislativo, terá 24 (vinte e quatro) sessões, vedada a realização de mais de uma ordinária por dia.

§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 27º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas as sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 28º - As sessões da Câmara será publicadas solvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrem motivos relevantes de preservação de decoro parlamentar.

Art. 29º - A sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o inicio da ordem do dia e participar das votações.

Art. 30º - Será feita a convocação extraordinária da Câmara, somente no período de recesso;

I - Pelo Presidente da Câmara, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Prefeito, quando houver matérias de interesse relevante e urgente para deliberação.

§ 1º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, mediante comunicação escrita e entregue sob protocolo, bem como Edital afixado no local adequado da Câmara.

§ 2º - A comunicação escrita que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, quando houver notória ciência e compromisso de todos.

§ 3º - As reuniões extraordinárias t terão a mesma duração das ordinárias, vedada a realização de mais de uma por dia e, somente se deliberará nestas reuniões sobre a matéria constante da convocação .

 

SEÇÃO IX

DAS COMISSÕES

 

Art. 31º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e espaciais, constituída na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos Parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - As comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - Discutir e votar projetos de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - Convocar secretários do Município ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre assunto inerentes às suas atribuições;

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI -Apreciar programas de obras, planos e sobre eles emitir parecer;

VII - Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, assim como a sua posterior execução.

 

Artigo 32º - As comissões especiais de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao ministério público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - As comissões especiais de inquérito no interesse da investigação, poderão:

I-Proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais de entidades descentralizadas, onde terão livre acesso, ingresso e permanência;

II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;

III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competir.

§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédios de seu presidente:

I - Determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - Requerer a convocação de secretário Municipal;

III - Tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - Proceder as verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.

§ 3º - Nos termos do artigo da Lei Federal n 0 1579 de 18 de março de 1952 as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do Artigo 218 do Código do Processo Penal.

§ 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição produzirá quando possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária no período legislativo com atribuições definidas no Regimento.

 

Art. 33º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.

 

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da referida e respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Art. 25º - Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do exercício anterior;

II - Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções na Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração observadas as determinações legais;

III - Declarar a perda do mandato de Vereador de Oficio ou por provocação de qualquer dos membros da

Câmara nos casos previsto nos incisos I a VIII do Artigo 41 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Câmara.

Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

SEÇÃO VIII

DAS SESSÕES

 

 

Art. 26º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em dois períodos legislativos, iniciados em I de fevereiro e 10 de agosto, encerrados quando cessarem os números de sessões estabelecidas para cada período legislativo.

I - Cada período legislativo, terá 24 (vinte e quatro) sessões, vedada a realização de mais de uma ordinária por dia.

§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 27º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas as sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º  As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 28º - As sessões da Câmara será publicadas solvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrem motivos relevantes de preservação de decoro parlamentar.

 

Art. 29º - A sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros.

 

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o inicio da ordem do dia e participar das votações.

 

Art. 30º - Será feita a convocação extraordinária da Câmara, somente no período de recesso;

I - Pelo Presidente da Câmara, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Prefeito, quando houver matérias de interesse relevante e urgente para deliberação.

§ 1º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, mediante comunicação escrita e entregue sob protocolo, bem como Edital afixado no local adequado da Câmara.

§ 2º - A comunicação escrita que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, quando houver notória ciência e compromisso de todos.

§ 3º - As reuniões extraordinárias t terão a mesma duração das ordinárias, vedada a realização de mais de uma por dia e, somente se deliberará nestas reuniões sobre a matéria constante da convocação.

 

SEÇÃO IX

DAS COMISSÕES

 

Art. 31º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e espaciais, constituída na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos Parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - As comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - Discutir e votar projetos de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - Convocar secretários do Município ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre assunto inerentes às suas atribuições;

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI -Apreciar programas de obras, planos e sobre eles emitir parecer;

VII - Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, assim como a sua posterior execução.

Artigo 32º - As comissões especiais de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao ministério público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - As comissões especiais de inquérito no interesse da investigação, poderão:

I -Proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais de entidades descentralizadas, onde terão livre acesso, ingresso e permanência;

II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;

III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competir.

§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédios de seu presidente:

I - Determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - Requerer a convocação de secretário Municipal;

III - Tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - Proceder as verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.

§ 3º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n 0 1579 de 18 de março de 1952 as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do Artigo 218 do Código do Processo Penal.

§ 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição produzirá quando possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária no período legislativo com atribuições definidas no Regimento.

 

Art. 33º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.

 

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da referida e respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

SEÇÃO X

DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 34º - Compete ao Presidente da Câmara:

I - Representar o poder legislativo em juízo e fora dele, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

II - Promulgar às Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis que não tenham sido sancionadas em tempo hábil pelo Prefeito e aquelas cujo veto total tenham sido rejeitadas pelo Plenário;

III - Fazer publicar os Atos das Comissões Executivas, as Resoluções os Decretos Legislativo e as Leis promulgadas pelo Poder Legislativo;

IV - Declarar a perda do Mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em Lei;

V - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VI - Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e despesas realizadas no mês anterior.

VII - Representar sob a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

VIII- Solicitar, por deliberação da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos na Constituição da Republica;

IX - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo para este fim solicitar a força necessária;

X - Exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

Xl - Designar comissões especiais nos termos Regimentais, observadas as indicações partidárias;

XII - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimentos de situações;

XIII - Realizar audiências públicas com entidades da Sociedade Civil e com membros da comunidade;

XIV - Administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavras os atos pertinentes a essa área de  gestão.

 

Art. 35º - O Presidente da Câmara só terá voto:

I - Na eleição da Comissão Executiva;

II - Quando houver empate em qualquer votação doPlenário;

III - Nas votações nominais.

 

Parágrafo Único - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

 

a) No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

b) Na eleição da Comissão Executiva e nos preenchimentos de vaga nela ocorrida;

c) Na votação de Decretos Legislativos para a concessão de qualquer honraria;

d) Na votação de veto do Prefeito.

 

SEÇÃO XI

DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 36º - Ao vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - Promulgar e fazer publicar obrigatoriamente as Leis que o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado de fazê-las sob pena de perda do Mandato de Membro da Mesa.

 

SEÇÃO XII

DO SECRETARIO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 37º - Ao secretário compete à atribuição contida no regimento Interno as seguintes:

I - redigir a ata das sessões secretas e das Reuniões da Mesa;

II - Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;

III - Fazer a chamada dos Vereadores;

IV - registrar, em livro próprio os procedentes firmados na aplicação do regimento Interno;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos  trabalhos;

VI-Substituir os demais membros da Mesa, quando  necessário.

 

 

SEÇÃO XIII

DOS VEREADORES

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

Art. 38º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

§ 1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sob informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sob as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes de vantagens indevidas.

 

Art. 39º - Fica concedido Pensão especial vitalícia e intransferível ao ex-vereador por este Município, que tenha exercido o mandato eletivo pelo mandato mínimo de 8 (oito) anos.

 

Parágrafo Único - A pensão a que se refere o presente Artigo, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - Aos ex-vereadores que tenham exercido o mandato no período de 8 (oito) anos será pago o valor correspondente a 2 00 /o (vinte por cento) da remuneração percebida pelo Vereador no exercício do mandato.

II - Aos ex-vereadores que tenham exercido o mandato pelo período de 12(doze) anos, será pago o valor correspondente de 30% (trinta por cento) da remuneração recebida pelo Vereador no exercício do mandato.

III - Aos ex-vereadores que tenham exercido o mandato por período igual ou superior a 16 (dezesseis )anos, será pago o valor correspondente a 35%(trinta e cinco por cento) da Remuneração percebida pelo Vereador no exercício do mandato.

 

Art. 40º - O valor da pensão especial Vitalícia, será reajustada de acordo com o índice aplicado para correção efetivamente percebida pelo Vereador no exercício do mandato.

 

§ 1º - O Pagamento da pensão especial vitalícia será efetuado no mesmo dia que for pago a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato.

§ 2º Cessará a Pensão especial Vitalícia com o falecimento do beneficiário.

§ 3º... Cabe ao beneficiário aceitar ou não a Pensão especial Vitalícia.

§ 4º - Cessará a pensão especial Vitalícia ao ex-vereador que seja eleito para um novo cargo eletivo por este Município.

§ 5º - Os beneficiários só poderão requerer a Pensão especial Vitalícia a partir do dia 1º de janeiro de 1997.

§ 6º - A Pensão Especial Vitalícia deve ser requerida pelo beneficiário à Mesa Diretora da Câmara Municipal, que emitirá o seu parecer, aprovando ou rejeitando o Requerimento.

 

SUBSEÇÃO II

DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 41º - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis “ADNUTUM” nas entidades constantes na alienação anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ADNUTUM” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso 1;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 42º - Perderá o Mandato o Vereador que:

I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;

II - proceder e for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou permissão oficial autorizada,

IV - perder ou tiver suspendido os direitos políticos;

V - for condenado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI- sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII- deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º - Extingue-se o Mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2º. . Nos casos dos incisos I,II,IV e VII deste Artigo, a perda do Mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII a perda do Mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara de Oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

SUBSEÇÃO III

DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 43º - O Exercício da Vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS LICENÇAS

 

Art. 44º - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a 30(trinta) nem superior a 120(cento e vinte) dias em cada período legislativo;

III - em face de licença gestante.

§ 1º - Nos casos dos incisos 1 e II não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 3­º- O Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou Equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do seu mandato, emprego, cargo ou função.

§ 4º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

§ 5º - O Vereador que deixar de comparecer as reuniões, sem justificar, deixará de perceber dois trinta avos da Remuneração do mês, por cada reunião que faltar;

a) O Presidente da Mesa Diretora, quando justificada, abonará a respectiva falta.

 

SUBSEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

 

Art. 45º - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

SEÇÃO XIV

DO PROGRESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46º - O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - medidas provisórias;

V - decretos legislativos;

VI - Resolução.

 

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Art. 47° - A Lei Orgânica Municipal poderá ser

emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - da iniciativa popular.

§ 1º - A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada, quando obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivos números de ordem.

 

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

 

Art. 48º - A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 49º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município ou aumento de sua remuneração;

III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da Administração direta do Município.

 

Art. 50º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de Lei subscrito por no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número de respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo Órgão Eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.

§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo Legislativo.

§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão, no mínimo, o voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º São leis complementares as referentes às

seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras e Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Criação de Cargos e fixação de vencimentos dos servidores;

V - Plano Plurianual, Plano Diretor, leis de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

VI - Zoneamento urbano e direito de uso e ocupação do solo;

VII - Concessão de serviço público;

VIII - Alienação de imóveis e sua aquisição mediante doação de crédito.

IX - Autorização para a contratação de operações de crédito.

§ 2º Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extra ordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 01 (um) dia ou 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

 

Art. 53º - Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de lei orçamentária;

II - nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara Municipal.

 

Art 54º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência ou urgência urgentíssima, para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (tinta) dias.

§ 1º- Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será incluído obrigatoriamente na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

§ 2º - O prazo referido neste Artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de definição.

 

 

Art. 55º - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será enviado por seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando, sancionará.

 

§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 1 5(quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do voto.

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integrado do Artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º - O Veto será apreciado no prazo de 15(quinze) dias, contando do seu recebimento, com parecer ou sem ele,em uma única discussão e votação.

§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, Mediante votação secreta.

 

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste Artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais preposições até sua votação final, exceto medida provisória.

§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48(quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no prazo da sanção tácita o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pala Câmara.

 

Art. 56º - A matéria constante de projeto de lei rejeitada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara, serão promulgadas por seu Presidente, com o mesmo número da lei original observado o prazo estipulado no “caput” do Artigo anterior.

 

Art. 57º - A resolução destina-se regular matéria político - administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 58º - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 59º - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Art. 60º - O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de Lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

 

§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido, abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.

§ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.;