CAPÍTULO III
DO PODER
LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 10º - O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos
para cada legislatura entre cidadãos maiores de 1 8(dezoito) anos, no exercício
dos direitos políticos pelo voto direto e secreto. Parágrafo Único - Cada
legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 11º - O
número de vereadores será fixada pela Câmara Municipal, observados os limites
estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I - Para os primeiros 10
(dez) mil habitantes, o número de vereadores será de 9 (nove), acrescentando-lhe
duas vagas para cada 20 (vinte) mil habitantes seguintes ou fração;
obedecendo-se os limites fixados na Constituição do Brasil e de Pernambuco;
II - O número de
habitantes a ser utilizado como base no cálculo do número de vereadores, será
aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileira de
Geografia e Estatística - IBGE ou SUCAN;
III - O número de
vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão
legislativa ao ano que anteceder às eleições;
IV - A Mesa da Câmara
enviará ao tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto
Legislativo de que trata o inciso anterior.
Art. 12º - Salvo
disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara
Municipal e suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a
maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 13º - A Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão solene, no primeiro dia de cada legislatura,
com qualquer número sob a presidência do vereador que mais tenha exercido cargo
na Mesa, ou na hipótese de não existir tal situação, e mais votado dentre os
presentes, e, havendo empate decidir-se-á pelo mais idoso, que após a
verificação dos diplomas, lhes defira o compromisso de posse.
§ 1º -
Que prestarão o compromisso de posse;
§ 2º
restado o compromisso pelo Presidente, o Secretário designado para esse fim,
fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:
“ASSIM PROMETO”
§ 3º -
O Vereador que tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal.
§ 4º -
No ato da posse, os Vereadores deverão desimcompatibilizar-se e fazer
declaração de seus bens, repetida, quando do término do mandato, sendo ambas
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento
público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14º - Cabe a Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência
do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
1 - Assuntos de
interesse local, inclusive suplementado a Legislação Federal e a estadual,
notadamente no que diz respeito a:
a) saúde, assistência
pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
b) proteção de
documentos, obras e outros bens de valores históricos, artísticos e culturais,
como dos monumentos, paisagens naturais e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a invasão,
destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor
histórico, artístico e cultura do Município;
d) abertura de meios de
acesso á cultura, à educação e à ciência;
e) proteção ao meio
ambiente e ao combate à poluição;
f ) incentivar a
industria e o comércio;
g) criação de distritos
industriais
h) fomentar a produção
agropecuária e a organização do abastecimento de alimentos;
i) promoção de programas
de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de
saneamento básico;
j) combater às causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
l) registros,
acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu território;
m) estabelecimento e
implantação da política de educação para trânsito;
n) cooperação com a
União e o Estado, tendo em vista, o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar, atendido às normas fixadas em Lei complementar Federal;
o) armazenamento de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) políticas do
município;
II - tributos
municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a reunião de
dividas;
III - orçamento anual,
plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e
concessão de empréstimos e operações de crédito, assim como, sobre a forma e os
meios de pagamentos;
V - Concessão, auxílios
e subvenções;
VI - Concessão e permissão
de serviços públicos;
VII - Concessão de
direito real e uso de bens municipais;
VIII - Alienação e
concessão de bens imóveis;
IX - Aquisição de bens
imóveis, quando se tratar de doação;
X - Criação , alteração
e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - Criação, alteração
e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e .fixação da
respectiva remuneração;
XII - Plano Diretor;
XIIII - Alteração da
denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XIV - Guarda Municipal
destinada a proteger seus Munícipes, bens serviços e instalações do Município;
XV - Ordenamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI- Organização e
prestação de serviços públicos;
Art. 15º - Compete a
Câmara Municipal, privativamente, entre outros, as seguintes atribuições:
I - Eleger a sua Mesa
Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do regimento
Interno;
II- Elaborar o seu
Regimento Interno;
III - Fixar remuneração
do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso
V do Artigo 29 da Constituição Federal e o Estabelecimento nesta Lei Orgânica;
IV - Exercer com auxilio
do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - Julgar as contas
anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
VI - Sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VII - Apreciar vetos;
VIII - Dispor sobre sua
organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços, fixando sua respectiva
remuneração;
IX - Autorizar o
Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15
(quinze) dias;
X - Mudar
temporariamente a sua sede;
XI - Fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo Municipal, quando não
apresentar à Câmara Municipal até o último dia útil do mês de Março, a
prestação de contas do exercício imediatamente anterior;
XIII - Processar e
julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIV - Representar ao
procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois
terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários do
Município ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime
contra a administração pública que tiver conhecimento;
XV - Dar posse ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-lo
definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XVI - Conceder licença
ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de cargo;
XVII - Criar comissões
especiais de inquéritos sobre fato determinado da mesma natureza para prestar
informações sobre matéria de sua competência;
XIX - Solicitar
informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XX - Autorizar referendo
e convocar plebiscito;
XXI - Decidir sobre a
perda do mandato de Vereadores por voto secreto e maioria absoluta, nas
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXII - Conceder titulo
honorifico a pessoas e entidades que tenham reconhecidamente prestado serviços
ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços
de seus membros;
§ 1º - É fixado em 30
(trinta) dias, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que
os responsáveis pelo Órgão da Administração Direta e indireta do Município
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal
na forma desta Lei Orgânica;
§ 2º - O não atendimento
no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara
solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder
Judiciário para fazer cumprir a legislação;
§ 3º- Nos assuntos de
sua economia interna, a Câmara deliberará através, de Resolução e, nos
demais casos de sua competência privativa, mediante Decreto Legislativo;
§ 4º - Julgar as contas
da sua Comissão Executiva.
DO EXAME PÚBLICO
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 16º - As contas do
Município logo após a sua apreciação pala Câmara Municipal, ficarão durante
60(sessenta) dias, a disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado no
Município, associações ou entidade de classes, para exame e apreciação, os
quais poderão questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei.
§ 1º - A consulta às
contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão independente de
requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º - A consulta só
poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03(três) cópias a
disposição do público.
§ 3º A reclamação
apresentada deverá:
I - ter a identificação
e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em
4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e
provas nas quais se fundamentem;
§ 4º - As vias da
reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão as seguintes destinações:
I - a primeira via
deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente
mediante oficio;
II - a segunda vês
deverá ser anexada às Contas à disposição do público pelo prazo que restar ao
exame e apreciação;
III - a terceira via se
constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que
a receber no protocolo;
IV - a quarta via será
arquivada na Câmara Municipal;
§ 5º - A anexação da
segunda via, de que se trata o inciso II do § 4º - deste artigo, independerá de
despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena
de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 17º - A Câmara
Municipal enviará ao reclamante cópia de correspondência que encaminhou ao
Tribunal de Contas ou Órgão Equivalente.
SEÇÃO V
Art. 18º - O mandato do
Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada
legislatura para o subseqüente, conforme art. 37 inciso XI da Constituição
Federal e incisos VI e VIII da Emenda Constitucional n 0 01/92.
Parágrafo Único - A
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada trinta
dias, antes das Eleições Municipais,. mediante Resolução ou Decreto
Legislativo, no final de cada legislatura para vigorar na seguinte.
Art. 19º - A remuneração
dos Vereadores será de cinco por cento da receita efetivamente realizada no mês
anterior ou sessenta e cinco por cento da que percebe em espécie os Deputados
Estaduais, conforme incisos VI e VII da Emenda Constitucional n 0 01/92.
§ 1º - A remuneração do
Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 2º - A verba de
representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a metade da que for
fixada para o Prefeito do Município.
§ 3º - A verba de
representação do Vice-Prefeito, não poderá exceder a metade que for fixada para
o Prefeito do Município.
§ 4º - A remuneração dos
Vereadores será dividida em parte fixa e variável.
§ 5º - As verbas de
representação para os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de:
a) cinqüenta por cento
de remuneração total para o Presidente;
b) trinta por cento da
remuneração total para o primeiro vice-presidente e para o segundo secretário.
§ 6º - As sessões
extraordinárias serão remuneradas na mesma proporção das ordinárias, quando
convocadas pelo Prefeito, podendo realizar tantas quantas forem necessárias,
durante o recesso legislativo.
Art. 20º - A remuneração
dos funcionários públicos do Município e de Autarquias ou Empresas de Economia
Mista mantidas pelo Município e os Vereadores terá como limite máximo o valor
percebido como remuneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 21º - A não fixação
da remuneração do Prefeito do Município, do VicePrefeito e dos Vereadores, nos
termos desta Lei Orgânica, prevalecerão os princípios da última Resolução ou
Decreto Legislativo que trata da matéria.
Art. 22º - A lei fixará
critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores.
Art. 23º - A indenização
de que trata o artigo anterior não será considerada como remuneração.
Art. 24º - Imediatamente
após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais
recentemente tenha exercido o cargo da Mesa, ou na hipótese de inexistir tal
situação, do mais votado entre os presentes e havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
§ 1º - O mandato da Mesa
será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
§ 2º - Na hipótese de
não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais
recentemente tenha exercido o cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal
situação, o mais votado entre os presentes, permanecerá na presidência e
convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição para a
renovação da Mesa realizar-se-á até a última sessão Ordinária da Sessão
Legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente.
§ 4 º - Na eleição para
renovação da Mesa Diretora da Câmara será assegurada a participação de
componentes de todos os blocos parlamentares que participem da Câmara,
respeitando-se a proporcionalidade, a vontade da maioria e os critérios
contidos no regimento Interno.
I - Em caso de licença
do vereador, que faça parte da Mesa Diretora, o suplente convocado não poderá
ocupar o cargo da Mesa Diretora.
II - Em caso de vacância
na Mesa Diretora, haverá eleição para preenchimento da vaga.
§ 5º - Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal quando faltosos, omissos ou ineficientes no
desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento da Câmara Municipal dispor
sobre o processo da destituição e a substituição do membro destituído.
§ 6º - A Mesa Diretora
da Câmara se comporá de um presidente, dois vice-presidentes e dois
secretários.
DAS ATRIBUIÇÕES
DA MESA
Art. 25º - Compete a
Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento
Interno:
I - Enviar ao Tribunal
de Contas do Estado, as contas do exercício anterior;
II - Propor ao Plenário
projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou
funções na Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração
observadas as determinações legais;
III - Declarar a perda
do mandato de Vereador de Oficio ou por provocação de qualquer dos membros da
Câmara nos casos previsto nos incisos I a VIII do Artigo 41 desta Lei Orgânica,
assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - Elaborar e
encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário,
a proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação pelo
Plenário, a proposta elaborada pela Câmara.
Parágrafo Único - A Mesa
decidirá sempre por maioria de seus membros.
DAS SESSÕES
Art. 26º - A Câmara
Municipal reunir-se-á ordinariamente em dois períodos legislativos, iniciados
em I de fevereiro e 10 de agosto, encerrados quando cessarem os números de
sessões estabelecidas para cada período legislativo.
I - Cada período legislativo,
terá 24 (vinte e quatro) sessões, vedada a realização de mais de uma ordinária
por dia.
§ 1º -
As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” deste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º -
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes
e secretas conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 27º - As sessões da
Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a
impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua
utilização poderão ser realizadas as sessões em outro local, por decisão do
Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 28º - As sessões da
Câmara será publicadas solvo deliberação em contrário, tomada pela maioria
absoluta de seus membros, quando ocorrem motivos relevantes de preservação de
decoro parlamentar.
Art. 29º - A sessões
somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da
Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo Único -
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de
presença até o inicio da ordem do dia e participar das votações.
Art. 30º - Será feita a
convocação extraordinária da Câmara, somente no período de recesso;
I - Pelo Presidente da
Câmara, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Prefeito, quando houver
matérias de interesse relevante e urgente para deliberação.
§ 1º - A convocação será
levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, com
antecedência mínima de vinte e quatro horas, mediante comunicação escrita e
entregue sob protocolo, bem como Edital afixado no local adequado da Câmara.
§ 2º - A comunicação
escrita que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, quando houver
notória ciência e compromisso de todos.
§ 3º - As reuniões
extraordinárias t terão a mesma duração das ordinárias, vedada a realização de
mais de uma por dia e, somente se deliberará nestas reuniões sobre a matéria
constante da convocação .
SEÇÃO IX
Art. 31º - A Câmara
Municipal terá comissões permanentes e espaciais, constituída na forma e com as
atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua
criação.
§ 1º - Em cada comissão
será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos Parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - As comissões em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I - Discutir e votar
projetos de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário
salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - Realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar
secretários do Município ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar
informações sobre assunto inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - Solicitar depoimento
de qualquer autoridade ou cidadão;
VI -Apreciar programas
de obras, planos e sobre eles emitir parecer;
VII - Acompanhar junto à
Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, assim como a sua
posterior execução.
Artigo 32º - As
comissões especiais de inquérito que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso encaminhadas ao ministério público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - As comissões
especiais de inquérito no interesse da investigação, poderão:
I-Proceder às vistorias
e levantamentos nas repartições públicas municipais de entidades descentralizadas,
onde terão livre acesso, ingresso e permanência;
II - Requisitar de seus
responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos
necessários;
III - Transportar-se aos
lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes
competir.
§ 2º - No exercício de
suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por
intermédios de seu presidente:
I - Determinar as
diligências que reputarem necessárias;
II - Requerer a
convocação de secretário Municipal;
III - Tomar o depoimento
de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - Proceder as
verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da
Administração direta e indireta.
§ 3º - Nos termos do
artigo 3º da Lei Federal n 0 1579 de 18 de março de
1952 as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas
na legislação penal, e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a
intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se
encontrem, na forma do Artigo 218 do Código do Processo Penal.
§ 4º - Durante o
recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da
Câmara, cuja composição produzirá quando possível, a proporcionalidade da
representação partidária eleita na última sessão ordinária no período
legislativo com atribuições definidas no Regimento.
Art. 33º - Qualquer
entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe
permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões, sobre projetos que
nela se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O
Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da referida e respectiva
comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando se for o
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 25º - Compete a
Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento
Interno:
I - Enviar ao Tribunal
de Contas do Estado, as contas do exercício anterior;
II - Propor ao Plenário
projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou
funções na Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração observadas
as determinações legais;
III - Declarar a
perda do mandato de Vereador de Oficio ou por provocação de qualquer dos
membros da
Câmara nos casos previsto nos incisos
I a VIII do Artigo 41 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos
do Regimento Interno;
IV - Elaborar e encaminhar ao
Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta
geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a
proposta elaborada pela Câmara.
Parágrafo Único - A Mesa decidirá
sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Art. 26º - A Câmara Municipal
reunir-se-á ordinariamente em dois períodos legislativos, iniciados em I de
fevereiro e 10 de agosto, encerrados quando cessarem os
números de sessões estabelecidas para cada período legislativo.
I - Cada período legislativo, terá 24
(vinte e quatro) sessões, vedada a realização de mais de uma ordinária por dia.
§ 1º - As reuniões marcadas para as
datas estabelecidas no “caput” deste artigo serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á
em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas conforme dispuser o
seu Regimento Interno.
Art. 27º - As sessões da Câmara
Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade
de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser
realizadas as sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão
ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 28º - As sessões da Câmara será
publicadas solvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus
membros, quando ocorrem motivos relevantes de preservação de decoro
parlamentar.
Art. 29º - A sessões somente poderão
ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a
presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo Único - Considerar-se-á
presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o
inicio da ordem do dia e participar das votações.
Art. 30º - Será feita a convocação
extraordinária da Câmara, somente no período de recesso;
I - Pelo Presidente da Câmara, pela
maioria absoluta de seus membros ou pelo Prefeito, quando houver matérias de
interesse relevante e urgente para deliberação.
§ 1º - A convocação será levada ao
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima
de vinte e quatro horas, mediante comunicação escrita e entregue sob protocolo,
bem como Edital afixado no local adequado da Câmara.
§ 2º - A comunicação escrita que
trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, quando houver notória ciência
e compromisso de todos.
§ 3º - As reuniões extraordinárias t
terão a mesma duração das ordinárias, vedada a realização de mais de uma por
dia e, somente se deliberará nestas reuniões sobre a matéria constante da convocação.
SEÇÃO IX
Art. 31º - A Câmara Municipal terá
comissões permanentes e espaciais, constituída na forma e com as atribuições
definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos Parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - As comissões em razão da
matéria de sua competência, cabe:
I - Discutir e votar projetos de Lei
que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário salvo se houver
recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - Realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - Convocar secretários do
Município ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações
sobre assunto inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V - Solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI -Apreciar programas de obras,
planos e sobre eles emitir parecer;
VII - Acompanhar junto à Prefeitura
Municipal a elaboração da proposta orçamentária, assim como a sua posterior
execução.
Artigo 32º - As comissões especiais
de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela
Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração do
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso
encaminhadas ao ministério público para que este promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - As comissões especiais de
inquérito no interesse da investigação, poderão:
I -Proceder às vistorias e
levantamentos nas repartições públicas municipais de entidades
descentralizadas, onde terão livre acesso, ingresso e permanência;
II - Requisitar de seus responsáveis
a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
III - Transportar-se aos lugares onde
se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competir.
§ 2º - No exercício de suas
atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por
intermédios de seu presidente:
I - Determinar as diligências que
reputarem necessárias;
II - Requerer a convocação de
secretário Municipal;
III - Tomar o depoimento de qualquer
autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - Proceder as verificações
contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da Administração direta e
indireta.
§ 3º - Nos termos do artigo 3º da Lei
Federal n 0 1579 de 18 de março de 1952 as testemunhas serão intimadas
de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de
não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz
criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do Artigo 218 do
Código do Processo Penal.
§ 4º - Durante o recesso, salvo
convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja
composição produzirá quando possível, a proporcionalidade da representação
partidária eleita na última sessão ordinária no período legislativo com
atribuições definidas no Regimento.
Art. 33º - Qualquer entidade da
sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir
conceitos ou opiniões junto às comissões, sobre projetos que nela se encontrem
para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da
Câmara enviará o pedido ao Presidente da referida e respectiva comissão, a quem
caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando se for o caso, dia e hora
para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
Art. 34º - Compete ao Presidente da
Câmara:
I - Representar o poder legislativo
em juízo e fora dele, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
II - Promulgar às Resoluções e os
Decretos Legislativos bem como as Leis que não tenham sido sancionadas em tempo
hábil pelo Prefeito e aquelas cujo veto total tenham sido rejeitadas pelo
Plenário;
III - Fazer publicar os Atos das
Comissões Executivas, as Resoluções os Decretos Legislativo e as Leis
promulgadas pelo Poder Legislativo;
IV - Declarar a perda do Mandato do
Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em Lei;
V - Requisitar o numerário destinado
às despesas da Câmara;
VI - Apresentar ao Plenário, até o
dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e despesas
realizadas no mês anterior.
VII - Representar sob a
inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
VIII- Solicitar, por deliberação da
maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos na
Constituição da Republica;
IX - Manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo para este fim solicitar a força necessária;
X - Exercer, em substituição, a
Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
Xl - Designar comissões especiais nos
termos Regimentais, observadas as indicações partidárias;
XII - Mandar prestar informações por
escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direito e
esclarecimentos de situações;
XIII - Realizar audiências públicas
com entidades da Sociedade Civil e com membros da comunidade;
XIV - Administrar os serviços da
Câmara Municipal fazendo lavras os atos pertinentes a essa área de
gestão.
Art. 35º - O Presidente da Câmara só
terá voto:
I - Na eleição da Comissão Executiva;
II - Quando houver empate em qualquer
votação doPlenário;
III - Nas votações nominais.
Parágrafo Único - O voto será sempre
público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
a) No julgamento dos Vereadores, do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) Na eleição da Comissão Executiva e
nos preenchimentos de vaga nela ocorrida;
c) Na votação de Decretos
Legislativos para a concessão de qualquer honraria;
d) Na votação de veto do Prefeito.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 36º - Ao vice-presidente
compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - Substituir o Presidente da Câmara
em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - Promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente as resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o
Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III - Promulgar e fazer publicar
obrigatoriamente as Leis que o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara
sucessivamente tenham deixado de fazê-las sob pena de perda do Mandato de
Membro da Mesa.
DO SECRETARIO DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 37º - Ao secretário compete à
atribuição contida no regimento Interno as seguintes:
I - redigir a ata das sessões
secretas e das Reuniões da Mesa;
II - Acompanhar e supervisionar a
redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;
III - Fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio os
procedentes firmados na aplicação do regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na
pauta dos trabalhos;
VI-Substituir os demais membros da
Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
Art. 38º - Os Vereadores gozam de
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e
na circunscrição do Município.
§ 1º - Os Vereadores não serão
obrigados a testemunhar perante a Câmara sob informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato, nem sob as pessoas que lhe confiaram ou deles
receberam informações.
§ 2º É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno o abuso das
prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes de vantagens
indevidas.
Art. 39º - Fica concedido Pensão
especial vitalícia e intransferível ao ex-vereador por este Município, que
tenha exercido o mandato eletivo pelo mandato mínimo de 8 (oito) anos.
Parágrafo Único - A pensão a que se
refere o presente Artigo, obedecerá aos seguintes critérios:
I - Aos ex-vereadores que tenham
exercido o mandato no período de 8 (oito) anos será pago o valor correspondente
a 2 00 /o (vinte por cento) da remuneração percebida pelo Vereador no exercício
do mandato.
II - Aos ex-vereadores que tenham
exercido o mandato pelo período de 12(doze) anos, será pago o valor
correspondente de 30% (trinta por cento) da remuneração recebida pelo Vereador
no exercício do mandato.
III - Aos ex-vereadores que tenham
exercido o mandato por período igual ou superior a 16 (dezesseis )anos, será
pago o valor correspondente a 35%(trinta e cinco por cento) da Remuneração
percebida pelo Vereador no exercício do mandato.
Art. 40º - O valor da pensão especial
Vitalícia, será reajustada de acordo com o índice aplicado para correção
efetivamente percebida pelo Vereador no exercício do mandato.
§ 1º - O Pagamento da pensão especial
vitalícia será efetuado no mesmo dia que for pago a remuneração dos Vereadores
no exercício do mandato.
§ 2º Cessará a Pensão especial
Vitalícia com o falecimento do beneficiário.
§ 3º... Cabe ao beneficiário aceitar
ou não a Pensão especial Vitalícia.
§ 4º - Cessará a pensão especial
Vitalícia ao ex-vereador que seja eleito para um novo cargo eletivo por este
Município.
§ 5º - Os beneficiários só poderão
requerer a Pensão especial Vitalícia a partir do dia 1º de janeiro de 1997.
§ 6º - A Pensão Especial Vitalícia
deve ser requerida pelo beneficiário à Mesa Diretora da Câmara Municipal, que
emitirá o seu parecer, aprovando ou rejeitando o Requerimento.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 41º - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o
Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista,
fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo
quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis “ADNUTUM” nas
entidades constantes na alienação anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores
ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com
o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam
demissíveis “ADNUTUM” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso 1;
c) ser titular de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Art. 42º - Perderá o Mandato o
Vereador que:
I - infringir qualquer das proibições
estabelecidas no Artigo anterior;
II - proceder e for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em
caso de licença ou permissão oficial autorizada,
IV - perder ou tiver suspendido os
direitos políticos;
V - for condenado pela Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI- sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
VII- deixar de tomar posse, sem
motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o Mandato, e assim
será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou
renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º. . Nos casos
dos incisos I,II,IV e VII deste Artigo, a perda do Mandato será decidida pela
Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV,
V e VIII a perda do Mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara de
Oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 43º - O Exercício da Vereança
por servidor público dar-se-á de acordo com as determinações da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - O Vereador ocupante
de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de oficio pelo tempo
de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
Art. 44º - O Vereador poderá
licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente
comprovado;
II - para tratar de interesse
particular, desde que o período de licença não seja inferior a 30(trinta) nem
superior a 120(cento e vinte) dias em cada período legislativo;
III - em face de licença gestante.
§ 1º - Nos casos dos incisos 1 e II
não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua
licença.
§ 2º Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos
I e II.
§ 3º- O Vereador investido no cargo
de Secretario Municipal ou Equivalente, será considerado automaticamente
licenciado, podendo optar pela remuneração do seu mandato, emprego, cargo ou
função.
§ 4º - O afastamento para desempenho
de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como
licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5º - O Vereador que deixar de
comparecer as reuniões, sem justificar, deixará de perceber dois trinta avos da
Remuneração do mês, por cada reunião que faltar;
a) O Presidente da Mesa Diretora,
quando justificada, abonará a respectiva falta.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 45º - No caso de vaga, licença
ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á
convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O Suplente convocado deverá
tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo
Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e
oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se
refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em
função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV
DO PROGRESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46º - O processo Legislativo
Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - medidas provisórias;
V - decretos legislativos;
VI - Resolução.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL
Art. 47° - A Lei Orgânica Municipal
poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - da iniciativa popular.
§ 1º - A proposta de emenda a Lei
Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e
votação, considerando-se aprovada, quando obtiver em ambos, dois terços dos
votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica
Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivos números de ordem.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 48º - A iniciativa das Leis
Complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao
Prefeito Municipal e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
Art. 49º - Compete privativamente ao
Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e
funções na Administração direta e autárquica do Município ou aumento de sua
remuneração;
III - Orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e
atribuições dos Órgãos da Administração direta do Município.
Art. 50º - A iniciativa popular será
exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de Lei subscrito por
no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo
assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser
articulada, exigindo-se, para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos
assinantes, mediante indicação do número de respectivo título eleitoral, bem
como a certidão expedida pelo Órgão Eleitoral competente, contendo a informação
do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de
lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo
Legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da
Câmara, assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa
popular serão, no mínimo, o voto favorável da maioria dos membros da Câmara
Municipal.
§ 1º São leis complementares as
referentes às
seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Estatuto dos Servidores
Municipais;
IV - Criação de Cargos e fixação de
vencimentos dos servidores;
V - Plano Plurianual, Plano Diretor,
leis de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VI - Zoneamento urbano e direito de
uso e ocupação do solo;
VII - Concessão de serviço público;
VIII - Alienação de imóveis e sua
aquisição mediante doação de crédito.
IX - Autorização para a contratação
de operações de crédito.
§ 2º Prefeito Municipal, em caso de
calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para
abertura de crédito extra ordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara
Municipal, que estando em recesso será convocada extraordinariamente para se
reunir no prazo de 01 (um) dia ou 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único - A medida provisória
perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30
(trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal
disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 53º - Não será admitido aumento
da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa
popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste
caso, os projetos de lei orçamentária;
II - nos projetos sobre organização
dos servidores administrativos da Câmara Municipal.
Art 54º - O Prefeito Municipal poderá
solicitar urgência ou urgência urgentíssima, para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo
de 30 (tinta) dias.
§ 1º- Decorrido, sem deliberação, o
prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será incluído obrigatoriamente
na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação
sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste Artigo
não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de
definição.
Art. 55º - O Projeto de Lei aprovado
pela Câmara será enviado por seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando,
sancionará.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15
(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 1 5(quinze)
dias úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de
48(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do voto.
§ 3º - O veto parcial somente
abrangerá texto integrado do Artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O Veto será apreciado no prazo
de 15(quinze) dias, contando do seu recebimento, com parecer ou sem ele,em uma
única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado
pela maioria absoluta dos Vereadores, Mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o
prazo previsto no § 4º deste Artigo, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais preposições até sua
votação final, exceto medida provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o
projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48(quarenta e oito) horas, para
promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não
promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no prazo da sanção tácita o
Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer no prazo de 48(quarenta
e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não
restaura matéria suprimida ou modificada pala Câmara.
Art. 56º - A matéria constante de
projeto de lei rejeitada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Parágrafo Único - Nos casos de veto
parcial, as disposições aprovadas pela Câmara, serão promulgadas por seu
Presidente, com o mesmo número da lei original observado o prazo estipulado no
“caput” do Artigo anterior.
Art. 57º - A resolução destina-se
regular matéria político - administrativa da Câmara, de sua competência
exclusiva não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 58º - O decreto
legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que
produza efeitos externos, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito
Municipal.
Art. 59º - O processo legislativo das
resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme determinado no
Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei
Orgânica.
Art. 60º - O cidadão que desejar
poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de Lei, para
opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da
Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão
deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido,
abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara
fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.
§ 3º - O Regimento Interno da Câmara
estabelecerá as condições que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.;