CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

 

Art. 94º - A publicação das leis e dos atos Municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em ;órgão da imprensa local.

 

§ 1º - no caso de não haver periódicos no Município a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso ao público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.

§ 2º - a publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta além dos preços as circunstancias de periodicidade, tiragem e distribuição.

 

Art. 95º - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica quando se tratar de:

 

a) regulamentação de leis;

b) criação ou extinção de gratificações quando autorizados em lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados em lei;

f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos de administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para exploração dos serviços públicos e para uso de bens municipais;

l)criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;

m)medidas executórias do plano diretor;

n)aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

o) estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativos de lei.

 

II - mediante portaria, quando se tratar de:

a)provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativo aos servidores municipais;

b)lotação e relatação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupo de trabalho;

e) autorização e dissolução de grupo de trabalho;

f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade,não sejam objetos de lei ou decreto.

 

Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste Artigo.