CAPÍTULO II
DOS ATOS
MUNICIPAIS
Art. 94º - A
publicação das leis e dos atos Municipais far-se-á em órgão oficial ou, não
havendo, em ;órgão da imprensa local.
§ 1º - no caso de
não haver periódicos no Município a publicação será feita por afixação, em
local próprio e de acesso ao público, na sede da Prefeitura Municipal ou da
Câmara Municipal.
§ 2º - a publicação
dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha do
órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por
meio de licitação em que se levarão em conta além dos preços as circunstancias
de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 95º - A
formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante
decreto, numerado, em ordem cronológica quando se tratar de:
a) regulamentação de
leis;
b) criação ou
extinção de gratificações quando autorizados em lei;
c) abertura de
créditos especiais e suplementares;
d) declaração de
utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou
servidão administrativa;
e) criação,
alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados em lei;
f) Definição da
competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não
privativas de lei;
g) aprovação de
regulamentos e regimentos dos órgãos de administração direta;
h) aprovação dos
estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e
alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos
preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para
exploração dos serviços públicos e para uso de bens municipais;
l)criação, extinção,
declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
m)medidas
executórias do plano diretor;
n)aprovação de
planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
o) estabelecimentos
de normas de efeitos externos, não privativos de lei.
II - mediante
portaria, quando se tratar de:
a)provimento e vacância
de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativo aos servidores
municipais;
b)lotação e
relatação nos quadros de pessoal;
c) criação de
comissões e designação de seus membros;
d) instituição e
dissolução de grupo de trabalho;
e) autorização e
dissolução de grupo de trabalho;
f) abertura de
sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que,
por sua natureza ou finalidade,não sejam objetos de lei ou decreto.
Parágrafo Único -
Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste Artigo.