TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º - O Município de Belo Jardim, é uma anuidade do território do Estado de Pernambuco, com autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Construções Federal e Estadual.

 

Art. 2º - O Governo Municipal e constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

 

Parágrafo único – É vedado aos poderes Municipais e delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 3º - Os limites do Território do Município só podem ser alterados por Lei Estadual, e ainda em função de requisitos estabelecidos em Lei Complementar Estadual, consultada previamente através do PLEBISCITO á população.

 

§ 1º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados e suprimidos por Lei Municipal observada à Legislação Estadual, à consulta publicitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 2º - O Município integra a divisão administrativa do estado.

§ 3º - A sede do Município atribui-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a Sede do Distrito tem a categoria de Vila.

 

Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos a ações que a qualquer título lhe pertencem.

 

Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da Exploração de recursos Hídricos e de outros recursos minerais do seu território.

 

Art. 5º - São símbolos do Município: Brasão, a Bandeira e o Hino, representativo de sua Cultura e História.